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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028566-93.2024.8.11.0041. REQUERENTE: HENDERSON GONCALVES NOBRE, D. H. N. INVENTARIADO: APARECIDA HURTADO SOARES Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Aparecida Hurtado Soares, falecida em 21/04/2021, deixando como herdeiro o filho menor impúbere D. H. N. e o companheiro meeiro Henderson Gonçalves Nobre. A avaliação judicial do imóvel pertencente ao espólio (apartamento nº 604, Torre 01, do Edifício Chapada das Oliveiras, Cuiabá/MT) foi realizada por Oficial de Justiça, restando avaliado no montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Instadas as partes e o Ministério Público, houve expressa concordância do inventariante e manifestação favorável do órgão ministerial. Assim, inexistindo qualquer impugnação ou vício formal, HOMOLOGO a avaliação judicial realizada. Constata-se que a representação processual do menor impúbere D. H. N. foi devidamente regularizada com a juntada de procuração específica subscrita por seu genitor. No tocante à união estável havida entre o inventariante e a de cujus, os esclarecimentos prestados, acompanhados da escritura pública de união estável lavrada em 2016, dos comprovantes de pagamento das parcelas do contrato imobiliário e da declaração de óbito, demonstraram a convivência pública, contínua e duradoura da entidade familiar até o passamento da inventariada, restando superado o questionamento, com a expressa concordância do Ministério Público. O inventariante requer autorização judicial para alienação do único bem imóvel que integra o acervo hereditário, a fim de adimplir dívidas fiscais (IPTU) e condominiais que recaem sobre o imóvel, as quais já foram objeto de execuções de título extrajudicial e ameaçam a integridade patrimonial do espólio pela incidência de encargos moratórios contínuos. Em se tratando de inventário com herdeiro incapaz, a alienação de bens do acervo antes da partilha definitiva constitui medida excepcional, justificável quando demonstrada a manifesta conveniência e vantagem para o espólio e para o incapaz, exegese dos arts. 619, I, do Código de Processo Civil e 1.691 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o imóvel se encontra desocupado e gerando despesas periódicas de condomínio e tributos, além de débitos pendentes que superam R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A alienação judicial antecipada, mediante observância do valor mínimo da avaliação judicial homologada e depósito da cota-parte do menor em conta judicial vinculada a este Juízo, atende aos melhores interesses do herdeiro incapaz e preserva o valor patrimonial contra execuções e constrições que poderiam levar o bem a leilão por preço vil. Assim, com esteio no parecer ministerial favorável, o deferimento do alvará é medida que se impõe, resguardadas as cautelas de estilo. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação judicial realizada sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 127.637 do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/MT, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); Defiro o pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o inventariante HENDERSON GONÇALVES NOBRE a proceder à venda do aludido imóvel por valor não inferior ao da avaliação homologada (R$ 230.000,00); Determino que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias contados da formalização da venda, comprove nos autos o negócio entabulado e preste contas, providenciando: A juntada do contrato de compra e venda e comprovante de quitação do valor total; O recolhimento e a quitação integral do imposto causa mortis (ITCD) junto à SEFAZ/MT, bem como a quitação dos débitos de IPTU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel; O depósito judicial da cota-parte pertencente ao herdeiro menor D. H. N. (correspondente a 50% do saldo líquido da herança, descontadas as dívidas do espólio e o quinhão de meação), em conta bancária vinculada a este Juízo e processo, a qual renderá juros e correção monetária e ficará indisponível até a sua maioridade civil ou mediante expressa autorização deste Juízo. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o cálculo ou comprovante de lançamento do ITCD perante a Fazenda Pública Estadual. Expeça-se o competente Alvará Judicial, fazendo constar expressamente a vedação de venda por preço inferior ao da avaliação judicial e o dever de depósito judicial do quinhão do herdeiro incapaz. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.
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