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1028553-80.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028553-80.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARE LOPES AVELINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIMARE LOPES AVELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega a autora que exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar na Fazenda Cajueiro, em Valente/BA, desde o ano de 1991. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Inexistindo outras questões prévias, passo ao exame do mérito, balizado pelos requisitos da idade mínima e da carência de 180 meses de labor rural, conforme a Lei nº 8.213/91. A pretensão autoral não merece prosperar. Embora a requerente tenha atingido a idade de 55 anos em 02/06/2025, o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar a sua condição de segurada especial pelo período legalmente exigido, restando evidenciada, em verdade, uma trajetória profissional predominantemente urbana. A análise detida dos documentos revela que o início de prova material é extremamente frágil. Os documentos de terra e os recibos de ITR (ID 2208839892 e 2208839936) encontram-se em nome de terceiro, sua genitora, Celina Lopes Avelino. Conquanto a jurisprudência admita documentos em nome de parentes próximos como início de prova, tal evidência deve ser corroborada por elementos que vinculem a própria autora ao labor rural de forma contemporânea. No caso dos autos, observa-se uma ausência absoluta de documentos em nome da autora que atestem sua ocupação rurícola nos períodos anteriores aos seus vínculos urbanos. Pelo contrário, os documentos civis da requerente infirmam a tese da inicial. Em sua Certidão de Casamento, datada de 09/05/1995 (ID 2208839718), a autora qualificou-se profissionalmente como "doméstica", e não como lavradora. Tal declaração, prestada perante oficial de registro público, goza de presunção de veracidade e demonstra que, já naquela época, a autora não se identificava com a categoria dos segurados especiais. Essa qualificação é confirmada pelo extrato do CNIS (ID 2208840186), que aponta extensos e densos vínculos de natureza urbana. A autora verteu contribuições como empregada doméstica nos períodos de 01/06/1995 a 30/11/1997 e de 01/07/1999 a 31/03/2000. Mais grave ainda é o vínculo empregatício mantido com a empresa J H & A COMERCIAL LTDA, no intervalo de 01/07/2006 a 04/07/2012. Trata-se de um período de seis anos ininterruptos de labor no comércio, o que descaracteriza por completo a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, que limita o exercício de atividade remunerada urbana a 120 dias por ano civil. A inserção da autora no mercado de trabalho urbano por quase duas décadas rompe o perfil de trabalhador rural puro. Para que o tempo posterior a 2012 pudesse ser computado, seria necessária uma prova material robusta do retorno ao campo, o que não ocorreu. A Certidão da Justiça Eleitoral (ID 2208839844), embora registre domicílio antigo, foi emitida apenas em 19/05/2025, data extremamente recente e próxima ao requerimento do benefício, o que lhe retira a força probante para fins de comprovação de carência pretérita. Dessa forma, os documentos apresentados (comodato e sindicato) são todos de data recente (2014 em diante) e não conseguem elidir a realidade estampada no CNIS e na certidão de casamento. A prova testemunhal, isoladamente, não é capaz de suprir a carência de documentos contemporâneos que comprovem o labor rural antes e durante os intervalos dos vínculos urbanos. A autora não logrou demonstrar que a atividade rural era sua fonte principal e indispensável de subsistência, prevalecendo a natureza urbana de sua vida profissional. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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