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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028552-11.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OI MOVEL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653-A, EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF36531-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - MG157637-S, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - DF20111-S e DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): OI MOVEL S.A. GUILHERME DE LARA PICININI - (OAB: RJ225653-A) EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - (OAB: DF36531-A) PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - (OAB: MG157637-S) DANIEL LANNES POUBEL - (OAB: RJ172745-A) DONOVAN MAZZA LESSA - (OAB: RJ121282-A) EDUARDO MANEIRA - (OAB: DF20111-S) DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - (OAB: RJ159708-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466284192) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028552-11.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028552-11.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OI MOVEL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653-A, EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR - DF36531-A, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - MG157637-S, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - DF20111-S e DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028552-11.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por OI MÓVEL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta pela apelante em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: inadequação da via eleita, sob o entendimento de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos e não substitui a ação de cobrança, uma vez que a impetrante busca reaver valores quitados em parcelamentos realizados entre 2007 e 2016; validade da renúncia administrativa ao direito sobre o qual se funda a ação, no ato de adesão ao parcelamento, inexistindo vício de vontade; e incerteza quanto ao direito líquido e certo à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS por ausência de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ignorar a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213), que admite a utilização do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária. Argumenta que a confissão de dívida para fins de adesão a parcelamento não obsta o questionamento dos aspectos jurídicos do tributo, especialmente quando este é fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. Sustenta, ainda, que a exclusão do ISS da base de cálculo deve ser reconhecida por analogia ao decidido quanto ao ICMS, dado que ambos os impostos possuem a mesma natureza de ingresso de terceiros no faturamento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de reconhecimento do direito à exclusão e à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos, incluindo a realocação desses valores para quitação de débitos nos parcelamentos referidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a pretensão da apelante esbarra na irretratabilidade da renúncia manifestada voluntariamente para a obtenção de benefícios fiscais (REFIS), bem como na vedação de utilização do remédio heróico para produção de efeitos financeiros retroativos à impetração. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não ofereceu parecer de mérito, conforme facultado pela legislação regente. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028552-11.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instalada nos presentes autos exige uma incursão profunda nos fundamentos do Direito Tributário e Constitucional brasileiro, partindo-se da premissa da supremacia da Constituição da República sobre todo o arcabouço normativo infraconstitucional. O debate centra-se na definição constitucional de faturamento e receita bruta, enquanto balizas inarredáveis para a incidência das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, especificamente o PIS e a COFINS. O cerne da questão reside na validade da inclusão de impostos indiretos, como o ICMS e o ISS, que possuem natureza de mero ingresso financeiro destinado aos entes federados, na base de cálculo de contribuições que devem incidir apenas sobre a riqueza própria gerada pelo contribuinte. O Direito Tributário brasileiro é regido pelo princípio da legalidade estrita, mas tal legalidade não se esgota na mera existência de uma lei em sentido formal. Ela deve estar, necessariamente, em conformidade com o sistema constitucional de competências tributárias. Quando a Constituição da República, em seu art. 195, I, b, autoriza a instituição de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento, ela estabelece um limite intransponível: o tributo não pode incidir sobre o que não for receita ou faturamento. A doutrina clássica e a jurisprudência contemporânea evoluíram para compreender que faturamento pressupõe a entrada de valores que se integrem ao patrimônio do contribuinte com ânimo de definitividade, o que não ocorre com os tributos que o particular apenas arrecada na condição de depositário para posterior repasse ao fisco estadual ou municipal. Neste cenário, a análise técnica deve ser dividida em tópicos substantivos que enfrentem as preliminares e o mérito recursal, observando a complexidade das relações jurídicas decorrentes de programas de parcelamento fiscal e a mutabilidade dos julgados dos Tribunais Superiores. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA SÚMULA 213 DO STJ A primeira barreira imposta pela sentença recorrida diz respeito à adequação do mandado de segurança. É cediço que o remédio constitucional não se presta a substituir a ação de cobrança, nem deve produzir efeitos financeiros pretéritos à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 213, estabelece que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. No caso em tela, a impetrante não busca uma ordem de pagamento imediato (precatório) para valores pagos no passado, mas sim a declaração jurisdicional de que tais valores foram pagos indevidamente por força de inconstitucionalidade, o que gera o direito subjetivo à compensação na via administrativa. A compensação, como modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, II, do CTN, será realizada após o trânsito em julgado da decisão, sob fiscalização da autoridade administrativa. Portanto, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o provimento buscado é de natureza declaratória quanto ao direito de compensar, o que é plenamente compatível com o rito mandamental. DA EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS Quanto ao mérito da exclusão dos impostos, o julgamento paradigmático do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69) resolveu a questão para o ICMS. A Corte Suprema fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois o montante relativo ao imposto estadual não representa faturamento do contribuinte, mas mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade da empresa e é repassado ao Estado membro. Trata-se de valor que não pertence ao lojista ou ao prestador de serviços, mas ao fisco estadual. Essa mesma lógica jurídica, fundada na natureza do tributo e na limitação constitucional do conceito de faturamento, aplica-se integralmente ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Embora o Tema 118 da Repercussão Geral ainda aguarde desfecho final, a simetria entre o ICMS e o ISS é evidente sob o prisma da teoria do faturamento. O ISS, tal qual o ICMS, é um imposto indireto que integra o preço do serviço, sendo repassado ao tomador, mas destinado exclusivamente ao Município. Sobre este ponto, transcrevo literalmente a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. TEMA 118 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO STF NO TEMA 69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO TRF1. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarar o direito a efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título a partir do quinquênio anterior à data da propositura da ação. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 3. O valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços – ISS está embutido no preço dos serviços comercializados e não integra o faturamento do contribuinte, assim como o valor relativo ao ICMS. 4. Aplicam-se, por analogia, as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do RE 574.706, de modo que se afigura indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes do TRF1. 5. Repercussão geral reconhecida no RE 592.616 (Tema 118 – Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS). Julgamento de mérito pendente. 6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09) (ApRemNec 0006881-32.2008.4.01.3400. TRF1 - Décima Terceira Turma. Rel. Des. Roberto Carvalho Veloso. Dje 19/02/2025) DA RENÚNCIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA EM PARCELAMENTO Outro ponto crucial reside na validade da renúncia ao direito e da confissão de dívida para adesão ao parcelamento. A sentença entendeu que tal ato impediria a rediscussão do débito. Entretanto, a obrigação tributária é ex lege. A manifestação de vontade do contribuinte ao confessar o débito para obter um benefício fiscal (parcelamento) limita-se aos fatos (a ocorrência da operação, o valor da venda, etc.), mas não tem o condão de validar uma cobrança que padece de inconstitucionalidade. O Poder Judiciário tem o dever de rever os aspectos jurídicos da tributação quando estes afrontam a Constituição da República. Uma lei declarada inconstitucional pelo STF é nula desde sua origem (ou desde o marco da modulação), e a vontade do particular não pode conferir validade a uma norma inexistente no plano jurídico. Sobre a natureza da confissão no parcelamento, transcrevo literalmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, em embargos à execução fiscal. A extinção foi fundamentada na adesão do embargante a parcelamento tributário, que configuraria falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adesão ao parcelamento tributário implica, além da confissão irretratável da dívida, a renúncia ao direito de discutir o débito, o que justificaria a extinção dos embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. III. Razões de decidir 3. A confissão decorrente da adesão ao parcelamento não implica, de forma automática, a renúncia ao direito de discutir o débito, que exige manifestação expressa nesse sentido nos autos. 4. A adesão ao parcelamento implica apenas a perda de interesse de agir, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parcelamento caracteriza confissão irretratável da dívida e implica falta de interesse de agir nos embargos à execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Tese de julgamento: 1. A adesão ao parcelamento tributário caracteriza confissão irretratável da dívida. 2. A confissão decorrente do parcelamento não implica, automaticamente, a renúncia ao direito de discutir o débito, que exige manifestação expressa. 3. A adesão ao parcelamento implica perda superveniente de interesse de agir nos embargos à execução fiscal, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. (AC 0007992-06.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2025 PAG.) DA IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DE VALORES NO PARCELAMENTO Contudo, apesar do reconhecimento do direito à exclusão dos impostos e à compensação administrativa dos indébitos, assiste razão ao fisco no que tange à impossibilidade de realocação automática de valores pagos a maior para quitar parcelas dentro dos programas específicos das Leis 12.996/2014 e 13.043/2014. O parcelamento é um favor fiscal e, como tal, deve ser interpretado restritivamente (art. 111 do CTN). Ao aderir ao programa, o contribuinte submete-se às regras estabelecidas pelo legislador. Se a lei do parcelamento não prevê a hipótese de compensação interna ou realocação de créditos oriundos de decisão judicial para quitação de prestações do próprio programa, não cabe ao Poder Judiciário instituir tal modalidade de pagamento. Admitir a compensação pretendida criaria um benefício não previsto em lei, conferindo tratamento desigual entre os contribuintes e violando a separação de poderes. O indébito tributário reconhecido nesta decisão deve ser objeto de compensação nos termos gerais da legislação tributária (art. 74 da Lei 9.430/1996), mediante procedimento administrativo, e não como uma forma de quitação compulsória ou realocação de parcelas dentro de um REFIS já consolidado ou quitado sob outras regras. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto a esse impedimento, como se observa na transcrição literal abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO FISCAL. LEI Nº 12.996/2014. REALOCAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de realocação de valores pagos a maior no âmbito de parcelamento fiscal instituído pela Lei nº 12.996/2014. A sentença fundamentou-se na ausência de previsão legal para tal realocação e na inadimplência da recorrente por quatro meses consecutivos, o que ensejou sua exclusão do parcelamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a União poderia ter utilizado valores pagos a maior para quitar parcelas vencidas, evitando a exclusão da apelante do parcelamento. A parte recorrente sustenta que a destinação dos valores para parcelas futuras violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. O parcelamento fiscal constitui favor legal e deve ser interpretado restritivamente, conforme prevê a legislação tributária. A adesão ao programa implica aceitação das suas regras, que não contemplam a realocação automática de valores pagos a maior para quitar parcelas vencidas. 4. A exclusão da apelante decorreu do inadimplemento de quatro parcelas consecutivas (janeiro a abril de 2019), situação que se enquadra nos termos da legislação aplicável. Não há ilegalidade na destinação dada aos valores pela União. 5. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica não afastam regras expressas da legislação tributária. Admitir a compensação pretendida criaria um benefício não previsto em lei e desigualdade entre contribuintes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que o Poder Judiciário não pode modificar as condições de parcelamentos fiscais sem previsão legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária e à separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Tese de julgamento: A realocação de valores pagos a maior no âmbito de parcelamento fiscal depende de previsão legal específica. A inadimplência nos termos da legislação enseja a exclusão do parcelamento, independentemente da existência de valores pagos a maior. O Poder Judiciário não pode alterar as condições de programas de parcelamento sem amparo legal expresso. Legislação relevante citada: Lei nº 12.996/2014. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §3º, I, e §11. (AC 1020362-59.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) CONCLUSÃO Da análise detalhada dos autos e dos fundamentos jurídicos expostos, conclui-se que a sentença merece reforma parcial. O direito líquido e certo da impetrante à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é tangível. A renúncia e a confissão no parcelamento não impedem o reconhecimento desse direito, visto que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a pretensão de realocar esses créditos para abatimento direto ou revisão das condições de quitação dos parcelamentos instituídos pelas Leis 12.996/2014 e 13.043/2014 não encontra amparo legal. O contribuinte deverá buscar a satisfação de seu crédito de indébito tributário pelas vias ordinárias da compensação administrativa após o trânsito em julgado desta decisão judicial, respeitada a prescrição quinquenal e a modulação de efeitos do Tema 69 do STF (15/03/2017). Portanto, o provimento é parcial, para afastar a denegação da segurança no que tange ao direito à exclusão e à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente (PIS/COFINS sobre ICMS e ISS), mantendo a denegação apenas quanto ao pedido específico de realocação de valores no bojo dos programas de parcelamento. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para conceder em parte a segurança, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pro rata. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028552-11.2019.4.01.3400 APELANTE: OI MOVEL S.A. APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANALOGIA PARA O ISS. POSSIBILIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. REDISCUSSÃO DE ASPECTOS JURÍDICOS. ADMISSIBILIDADE. REALOCAÇÃO DE VALORES NO BOJO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se objetivava a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive quanto a débitos quitados via parcelamentos (REFIS), com pedido de realocação de valores pagos a maior para quitação de parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ICMS e o ISS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) saber se a confissão de dívida e renúncia ao direito em parcelamentos impede a rediscussão jurídica dos débitos; e (iii) saber se há direito à realocação de valores pagos a maior dentro de programas de parcelamento sem lei autorizativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tema 69 do STF, o ICMS não integra o faturamento para fins de PIS/COFINS, raciocínio este aplicável, por analogia, ao ISS. 4. A confissão de dívida para adesão a favor fiscal não inibe o questionamento judicial de aspectos jurídicos do tributo, especialmente aqueles relacionados a sua constitucionalidade. 5. O parcelamento tributário é favor legal regido pela legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário criar regras de realocação de valores ou compensação interna no programa sem previsão na lei de regência. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido parcialmente procedente. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma