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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028551-79.2026.8.11.0001. AUTOR: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ 2 REQUERIDO: APARECIDO RODRIGUES DA MATA, KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ 2 em face de APARECIDO RODRIGUES DA MATA e KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA, alegando que os requeridos, na condição de proprietários de imóvel situado no Loteamento Alphaville Cuiabá II, deixaram de adimplir taxas de manutenção referentes às competências de fevereiro, março e maio de 2026, pleiteando a condenação ao pagamento do débito, acrescido dos encargos decorrentes do inadimplemento, bem como das parcelas vincendas no curso da demanda. A inicial foi instruída com, dentre outros documentos, o Estatuto Social, a ficha cadastral, o relatório de inadimplência e a memória de cálculo, IDs 233922881, 233922885, 233922886 e 233922888. Regularmente citados, os requeridos não compareceram à audiência de conciliação realizada em 17/06/2026 e não apresentaram contestação, conforme termo de audiência de ID 237551364. A parte autora, por sua vez, requereu a decretação da revelia mediante petição de ID 237977392. Posteriormente, no ID 242348519, juntou atualização do débito e respectivos documentos, sem que se identifique emenda formal à petição inicial. Fundamento e decido. Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminares Da Revelia Conforme se extrai dos autos, APARECIDO RODRIGUES DA MATA e KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA foram regularmente citados, com ciência registrada em 05/06/2026. Apesar disso, não compareceram à audiência de conciliação realizada em 17/06/2026 e não apresentaram contestação. O termo de audiência de ID 237551364 consignou expressamente a ausência dos requeridos e a remessa dos autos para apreciação quanto à revelia. A parte autora, por meio da petição de ID 237977392, requereu expressamente a decretação da revelia, diante da ausência dos requeridos à audiência e da inexistência de contestação. Assim, diante da regularidade das citações e da ausência injustificada dos requeridos aos atos processuais, DECRETO A REVELIA de APARECIDO RODRIGUES DA MATA e KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA, incidindo os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Da Ilegitimidade Passiva de KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA De ofício, reconheço a ilegitimidade passiva de KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA. Isso porque, embora a requerida tenha sido incluída no polo passivo da demanda, não se verifica, na documentação apresentada pela própria parte autora, elemento suficiente a demonstrar sua adesão à associação ou a assunção pessoal da obrigação objeto da cobrança. Com efeito, no termo de associados constante do ID 233922885, pág. 3, figura tão somente APARECIDO RODRIGUES DA MATA como titular, não constando a assinatura de KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA. A circunstância é relevante, pois ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado, sendo indispensável a manifestação de vontade e a ciência inequívoca daquele que pretende ser vinculado às obrigações decorrentes da associação. No caso concreto, ausente demonstração documental de que KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA tenha aderido à associação ou anuído com as obrigações estatutárias cuja cobrança é objeto da presente demanda, não há fundamento para imputar-lhe, pessoalmente, o débito perseguido. Desse modo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto a APARECIDO RODRIGUES DA MATA, afastada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. Mérito Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em exame, a revelia dos requeridos não conduz, por si só, à procedência integral dos pedidos, devendo a pretensão ser confrontada com os documentos que instruem a demanda. A documentação acostada aos autos demonstra que APARECIDO RODRIGUES DA MATA figura como titular da unidade B-09 ARAGUAIA e que existe obrigação de pagamento das taxas de manutenção e demais encargos previstos no Estatuto Social da associação. O documento de ID 233922885 demonstra a vinculação do requerido à associação, ao passo que o relatório de inadimplência de ID 233922886 discrimina os débitos objeto da cobrança. Com efeito, o Estatuto Social estabelece a cobrança de taxa de manutenção dos associados titulares, destinada ao custeio das despesas de conservação, vigilância, coleta de lixo, iluminação e demais serviços relacionados à manutenção do loteamento, bem como admite a cobrança de taxas extraordinárias. Assim, comprovada a relação jurídica, até pelo reconhecimento da revelia, entre a associação autora e APARECIDO RODRIGUES DA MATA, bem como o inadimplemento das obrigações relativas às competências indicadas, é devida a cobrança dos respectivos valores. Dos Consectários Legais Quanto ao montante, contudo, não merece acolhimento integral a memória de cálculo apresentada pela parte autora. No tocante aos encargos moratórios, não é cabível a multa de 2%, isso pois não trata da hióstese do art. 1.335, §1º do CC e não há essa previsão no termo de compromisso id. 233922885 - Pág. 3 ou regimento interno. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, não havendo previsão convencional específica trazida aos autos que estabeleça índice diverso para a hipótese, devem incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, conforme requerido. No ponto, o valor nominal das três competências originalmente objeto da cobrança corresponde a R$ 7.507,99, sobre o qual deverão incidir os encargos moratórios ora reconhecidos, observada individualmente a data de vencimento de cada obrigação. Dos Honorários Advocatícios. A petição incial adiciona ainda honorários advocatícios no total de 15% sobre o débito, conforme se visualiza ids. 233922888 e 242348525. No entanto, não é possível a cobrança de honorários advocatícios ainda que convencionados perante o título executivo no âmbito dos juizados. Ora, os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que os honorários contratuais são ressarcíveis apenas quando relacionados a medidas extrajudiciais, porque a atuação em juízo já é contemplada pelos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, no REsp n. 2.095.814/DF, o Ministro Moura Ribeiro assentou que: “Os arts. 389, 395 e 404 do CC, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, uma vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Desse modo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes.” (REsp n. 2.095.814/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/11/2024). Do mesmo modo, no AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, a Terceira Turma do STJ reafirmou que “apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo ‘honorários de advogado’ previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial” (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024). Em outras palavras, a regra ordinária é a seguinte: a parte paga os honorários contratuais ao seu advogado e, se tiver êxito judicial, é ressarcida por meio da verba sucumbencial fixada pelo juízo. Todavia, no Juizado Especial, esse mecanismo de compensação não existe. O art. 55 da Lei n. 9.099/95 é categórico ao estabelecer que não há condenação em honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé e de recorrente vencido em segundo grau. Portanto, admitir que a simples menção em instrumento particular permita a inclusão de honorários no cálculo da execução equivaleria, em verdade, a instituir uma forma de honorários sucumbenciais pré-estabelecidos, o que esvaziaria completamente a diretriz legal dos Juizados Especiais. Assim, somente seria cabível a cobrança judicial de honorários contratuais se houvesse comprovação de efetivas medidas extrajudiciais que justificassem a despesa. Não havendo essa demonstração, como no caso presente, a cobrança se mostra manifestamente indevida. No mesmo sentido: RI 0062435-97.2018.811.0001, rel. Dra. Patrícia Ceni em 15.10.2019; RI 0045779-65.2018.811.0001, rel. Dra. Patrícia Ceni, julgamento em 26.02.2019; RI 0045271-56.2017.811.0001, rel. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julgamento em 07.06.2019. De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça sepultou qualquer irresignação à vertente compreensão do tema, quando decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). Deste modo, reforçado o posicionamento pelos tribunais superiores, prospera a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios. Dispositivo Ante o exposto, em relação à requerida KARITA FERNANDA DE SOUZA DA MATA, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva. No mais, decreto a revelia do requerido e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) CONDENAR APARECIDO RODRIGUES DA MATA ao pagamento à ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ 2 dos débitos referentes às competências de 05/02/2026 a 05/07/2026, no valor nominal de R$ R$ 7.507,99, sem prejuízo de acréscimo das que vencerem no curso do processo (trato sucessivo); Sobre o valor incidem: (a) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação de cada vencimento; e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir também do vencimento. b) AFASTAR da condenação a cobrança de honorários advocatícios de 15% pretendida pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo ____________________ Vistos. Homologo a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publicação e intimação em sistema. Cuiabá - MT, (data registrada no Sistema) Flávio Maldonado De Barros Juiz De Direito