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1028551-59.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028551-59.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA CRUZ DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DA CRUZ DE MORAIS MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - (OAB: PI16161) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285458937 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1028551-59.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA CRUZ DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 2205152042, sustentando omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. As petições de IDs 2208496821 e 2208497384 reproduzem a mesma insurgência e são examinadas conjuntamente. A parte autora apresentou contrarrazões nos IDs 2209352022 e 2214295330. A tempestividade foi certificada no ID 2213443762. Conheço dos embargos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 1.022 do CPC, essa via permite integrar a decisão quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença reconheceu o direito às prestações compreendidas entre 06/02/2025 e 02/07/2025, anteriores ao início do benefício concedido administrativamente, mas fez remissão genérica ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Essa referência não esclarece adequadamente o regime dos consectários incidente sobre o crédito e deve ser integrada, conforme o art. 491 do CPC. Tratando-se de obrigação previdenciária, adoto os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a disciplina temporal correspondente. A indicação do INPC não autoriza sua cumulação com a Selic no período em que esta constitui índice único. Também não se justifica estabelecer disciplina de parcelas anteriores a dezembro de 2021, pois a condenação se limita a prestações de 2025. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para substituir a referência genérica aos consectários pelo seguinte comando: “As prestações devidas de 06/02/2025 a 02/07/2025 serão atualizadas desde a respectiva competência, com juros de mora a partir da citação, observados os critérios e a sucessão de regimes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na parte relativa aos benefícios previdenciários, inclusive as regras pertinentes à fase requisitória. No período de incidência da Selic como índice único, fica vedada sua cumulação com correção monetária ou juros autônomos.” A integração não altera o reconhecimento do benefício, o período de atrasados nem autoriza duplicidade com valores já pagos pelo mesmo título e competência. Acolho a insurgência nos limites acima, sem reconhecer a aplicação permanente do INPC ou da Selic para todos os períodos subsequentes. Indefiro o pedido de multa por embargos protelatórios, pois há efetiva necessidade de integração. Também não cabe a majoração de honorários pretendida nas contrarrazões, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da inexistência de verba sucumbencial anteriormente fixada. Intimem-se as partes. Juiz Federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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