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1028550-14.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1028550-14.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.R.R.F. - A.B.M.R.F. e outros - Vistos. Primeiramente, recolhida a diligência do oficial de justiça (fls. 512/513), cumpra a serventia item "4" da decisão de fl. 183. No mais, a citação por Whatsapp é plenamente viável, mormente quando a diligência por oficial de justiça não resultou frutífera, retardando a célere prestação da tutela jurisdicional. A Jurisprudência, analisando caso análogo, assentou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que inferiu a citação do executado por e-mail ou por Whatsapp. Irresignação da exequente. Acolhimento. Diligência citatória pretendida que não diverge da citação virtual elencada no art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que 'a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas', estabelecendo, para a validade da citação, a 'concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual'. Utilização do correio eletrônico e do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083732-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021). Cite-se o corréu José Francisco, pelo aplicativo Whatsapp, para oferta de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015). Anoto que via desta decisão, acompanhada de fls. 119/120 deverá ser encaminhada ao Whatsapp do corréu - (84) 99651-7549 - pela equipe de Gabinete, que deverá observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade do destinatário, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento da decisão por tal destinatário. A serventia deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com o citando, sem prejuízo da confirmação de seu endereço residencial. Int. - ADV: VALÉRIA PEDROSO (OAB 520517/SP), GRACIELE KARINE BARBOSA CHIA (OAB 517620/SP)

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