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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Processo 1028549-57.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.S.A. - - M.E.S.S. - S.H.A.M.S. - Considerando que o cumprimento da obrigação de fazer é objeto de incidente de cumprimento de sentença. Prossiga-se naqueles autos. Certificado o pagamento, a inexistência de custas e despesas processuais a serem recolhidas nesta fase processual ou expedida a certidão de inscrição na dívida ativa, arquive-se, definitivamente, tão-logo admitido o incidente de cumprimento de sentença, lá prosseguindo-se. Dispensada tal providência em se tratando de ações acidentárias, pois, nessa hipótese, não há custas e despesas processuais a serem recolhidas, considerando a incidência de isenção legal (art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91). Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP), ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP), CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA (OAB 293235/SP)
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