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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1028538-39.2021.8.26.0001/SP AUTOR: CLAUDEMIR ALBINO (Inventariante) ADVOGADO(A): MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB SP195423) ADVOGADO(A): ALICE RIBEIRO PASSOS (OAB SP388754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Compulsando os documentos acostados sob o evento correspondente, verifica-se que a petição de cumprimento não atendeu integralmente ao item 2 da decisão do evento 236. As Primeiras Declarações juntadas, lavradas em abril de 2021, limitam-se à qualificação do autor da herança, do cônjuge meeiro e dos herdeiros, não trazendo a descrição e avaliação dos bens que compõem o monte-mor, tampouco qualquer manifestação sobre a existência ou não de rendimentos do acervo hereditário (aluguéis, rendimentos de aplicações, etc.), não obstante a própria peça inicial do inventário mencione expressamente a existência de "bens a inventariar". Assim, determino ao espólio autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a documentação, juntando: a) a relação e descrição dos bens integrantes do espólio de Cleide Pereira dos Santos Albino (ainda que em avaliação ou pendentes de partilha no juízo sucessório); e b) manifestação expressa e documentada sobre a existência, ou não, de rendimentos advindos de tais bens (contratos de locação, extratos de aplicações financeiras do espólio, ou certidão negativa a respeito), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e aplicação do item 3 da decisão anterior (recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição). Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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