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1028501-52.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1028501-52.2026.8.13.0145/MG EMBARGANTE: TADEU NORBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS AGUIAR SILVA (OAB MG228407) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Tadeu Norberto da Silva em face do Município de Juiz de Fora e de Luiz Cláudio Basílio em inicial de evento 1, DOC1, instruída por documentos. Narra o embargante que adquiriu o veículo I/Citroen C4 PIC GLXA 5L, placa KYL2771, RENAVAM 00164158987, diretamente de Luiz Claudio Basílio em 24/05/2021, recebendo sua posse e assumindo os encargos administrativos e tributários, tendo a comunicação de venda sido registrada em 31/05/2021, identificando-o como adquirente. Explica que a restrição judicial de transferência somente foi incluída no RENAJUD em 12/02/2026, quase cinco anos após a aquisição, enquanto a ausência de transferência formal perante o DETRAN decorreu da não conclusão do procedimento, e não da inexistência da compra e da posse. Relata que, desde a aquisição, o embargante exerceu posse contínua e pública do veículo, arcando com taxas e tributos dos exercícios de 2022 a 2026. A execução fiscal movida pelo Município contra Luiz Claudio Basílio refere-se a débitos de IPTU/TCRS dos exercícios de 2016 a 2019. Assim, quando da aquisição, a restrição judicial ainda não existia, tendo o embargante adquirido e passado a exercer a posse do bem antes de sua inclusão no RENAJUD. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer, liminarmente: a) a suspensão imediata da restrição RENAJUD de transferência lançada sobre o veículo I/CITROEN C4 PIC GLXA 5L, placa KYL2771, RENAVAM 00164158987, chassi VF7UDRFJW9J007935, no âmbito da Execução Fiscal nº 5015416-38.2020.8.13.0145; b) a expedição de ordem ao sistema RENAJUD/DETRAN para suspensão ou levantamento da restrição, permitindo a regularização administrativa do veículo em favor do Embargante; c) a proibição de qualquer ato de penhora, apreensão, remoção, adjudicação, alienação ou expropriação do veículo nos autos principais até o julgamento definitivo destes embargos; d) subsidiariamente, caso não seja deferido de imediato o levantamento, que seja determinada apenas a suspensão da eficácia da restrição, preservando-se a posse do Embargante e impedindo-se qualquer ato de expropriação até a decisão final. Na oportunidade, pugna pelos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante. Consta da inicial que a parte embargante adquiriu em 24 de maio de 2021, o veículo I/Citroen C4 PIC GLXA 5L, ano/modelo 2008/2009, placa KYL2771, RENAVAM 00164158987, chassi VF7UDRFJW9J007935, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme autorização para transferência de propriedade veicular juntada. Pois bem, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a concessão dessa medida depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrarem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora). Na hipótese, cumpre inicialmente ressaltar que os embargos de terceiro são meio hábil à proteção da posse e à exclusão da penhora de bem adquirido de boa-fé, ainda que declarada a ocorrência de fraude à execução, conforme previsto no artigo 674, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, nestes termos: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. E preceitua o artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória - há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações-prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Editora RT, 2017). Grifo Nosso Pretende a parte embargante, por meio da concessão de tutela antecipada, que seja suspensa a restrição lançada sobre o veículo que adquiriu do executado dos autos n° 5015416-38.2020.8.13.0145, qual seja Luiz Claudio Basilio. No caso em apreço, o adquirente alega que o veículo que foi objeto de constrição nos autos fiscais é de sua propriedade, tendo sido adquirido em 24 de maio de 2021, conforme documento de evento 1, DOC8. Mister ressaltar que a alienação se deu antes da restrição judicial lançada sobre o referido veículo em 12 de fevereiro de 2026, consoante certidão de ID 10626947429 dos autos executivos de n° 5015416-38.2020.8.13.0145. Nessa perspectiva, em que pese a parte adquirente não ter procedido com a efetiva transferência do veículo, tal fato não afasta sua propriedade sobre o automóvel, sendo certo que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis se dá com a simples tradição, sendo o registro procedimento meramente administrativo. Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL – COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. Em se tratando de bem móvel, a aquisição da propriedade se opera pela tradição ou entrega da coisa, sendo irrelevante o registro no órgão de controle administrativo de trânsito e de veículos, cujo certificado não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. Ainda que não tenha sido registrada a transferência da propriedade do veículo nos Órgãos de Trânsito, não se verifica a responsabilidade da antiga proprietária pelos danos resultantes de acidente que envolve veículo alienado antes do sinistro. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.114902-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) Grifo Nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESMATAMENTO PROVOCADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE TRATOR DE ESTEIRA. VEÍCULO VENDIDO ANTES DAS PRÁTICA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN: IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Em pedido de anulação de ato administrativo, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito administrativo. – A transferência da propriedade sobre bens móveis ocorre pela tradição, e não pelo registro junto ao Detran/MG, no caso de veículos, consoante o art. 1.267 do Código Civil. – Não se identifica a responsabilidade do apelado em relação às infrações ambientais, uma vez que ele vendeu o veículo antes do ocorrido e as demais provas constantes dos autos demonstram não ter ele qualquer relação com o ocorrido. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.22.052228-8/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022) Grifo Nosso Todavia, o art. 185 do CTN dispõe que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Lado outro, verifica-se nos autos de n° 5015416-38.2020.8.13.0145, que a Certidão de dívida ativa foi lançada em 22 de julho de 2020 (ID 272181808) e, a citação do executado foi efetivada em 26 de agosto de 2021, com posterior juntada em 29 de abril de 2022 em ID 9446494576. O STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, firmou a seguinte tese jurídica, Tema n. 290/STJ: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. Por conseguinte, observada a autoridade e a eficácia vinculante da tese jurídica alusiva ao Tema n. 290/STJ, como a alienação do veículo ocorreu posteriormente à inscrição em dívida ativa do crédito tributário constituído em face do alienante/executado, na vigência da LC n. 118/05, resta presumida a ocorrência de fraude à execução, por ser o referido negócio jurídico ineficaz em relação ao Município de Juiz de Fora, independentemente de boa-fé do executado, notadamente frente a indemonstrada existência de outros bens passíveis de garantia nos autos executivos. Assim tem sido o entendimento do Egrégio TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CIÊNCIA PRÉVIA DAS INDISPONIBILIDADES. OFERTA DE CAUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros propostos por adquirentes de fração ideal de imóvel rural, visando ao cancelamento das indisponibilidades judiciais averbadas na matrícula do imóvel, com alegação de boa-fé na aquisição por meio de escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de fração do imóvel configura fraude à execução fiscal e, eventualmente, aferir a possibilidade de desconstituir a constrição mediante a oferta de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/2005, ocorre quando a alienação é realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 290. 4. A fraude à execução fiscal configura-se pela presunção absoluta estabelecida no art. 185 do CTN, quando verificada alienação após a inscrição em dívida ativa, independentemente da boa-fé do adquirente. 5. A confissão dos Apelantes de que tinham ciência das indisponibilidades lançadas na matrícula afasta a tese de boa-fé, demonstrando que assumiram conscientemente os riscos da operação. 6. A averbação da ação civil pública junto à matrícula ocorreu justamente para conhecimento de eventuais interessados, cumprindo sua função de publicidade. 7. A aquisição do imóvel em 2025, após a inscrição em dívida ativa em 23/12/2021, caracteriza fraude à execução fiscal nos termos do Tema 290 do STJ. 8. Inexiste previsão legal para afastar fraude à execução mediante oferta de caução, mesmo porque a constatação da fraude decorre de fato passado cujo efeito é a ineficácia do negócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal por presunção absoluta, independentemente da boa-fé do adquirente. 2. A ciência prévia das indisponibilidades judiciais pelo adquirente afasta a alegação de boa-fé e demonstra assunção consciente dos riscos do negócio. 3. A fraude à execução fiscal não pode ser sanada mediante oferta posterior de garantia financeira, sendo seus efeitos a ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 792, III; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 290; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.242/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 9/10/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.226901-4/001, Rel. Des.Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25/03/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.130003-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) (grifos nossos). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA N. 290/STJ. SÓCIO GERENTE CUJO NOME CONSTAVA DA CDA. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INCLUSÃO NA CDA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que julgou procedente o pedido veiculado nos embargos de terceiros, voltado ao afastamento da constrição incidente no âmbito da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em analisar se há fraude à execução, nos termos do artigo 185, do CTN, em relação à alienação de veículo por sócio-gerente cujo nome consta como coobrigado na CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e tratada no Tema n. 290 do STJ exige que a alienação do bem seja realizada pelo devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando a prova de conluio. 4. No caso concreto, considerando que a alienação do bem pelo sócio-gerente ocorreu após a inclusão de seu nome na CDA, mostra-se presumida a fraude à execução, impondo-se o reconhecimento da validade da penhora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.234129-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026)(grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – IRRELEVÂNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE. 1 – Tratando-se de fraude à execução fiscal, irrelevante se mostra perquirir acerca da boa-fé dos terceiros adquirentes, restando afastada a aplicação da Súmula nº. 375, do STJ. 2 – No caso, tendo em vista que a alienação do veículo ocorreu após a inscrição do nome do devedor em dívida ativa, o ato de constrição do bem encontra respaldo no art. 185, do CTN. 3 – Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.011836-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 19/04/2024) (grifos nossos) No caso, a alienação do veículo ocorreu em 24 de maio de 2021, posterior à inscrição do débito em dívida ativa, não sendo possível, portanto, a retirada da restrição. Desse modo, não restou configurada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado, requisito essencial para deferimento da tutela de urgência. Logo, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado deve ser mantida a restrição lançada sobre o veículo da parte embargante, indeferindo o pedido de tutela de urgência e de suspensão dos autos executivos. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada vindicada. Cite-se os embargados para oferecerem contestação, caso queiram, no prazo legal. Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte embargante para impugnação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos conclusos. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Outros

    Processo 1028501-52.2026.8.13.0145 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora na data de 04/09/2026.

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