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1028485-05.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028485-05.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA - CPF: 076.547.689-40 (ADVOGADO), FLAVIO CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: 759.858.453-20 (EMBARGANTE), FLAVIO C. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 11.681.804/0001-10 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (EMBARGADO), RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 288.595.238-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 41.600,28, realizada via SISBAJUD. Os embargantes alegam omissão quanto à destinação dos recursos bloqueados ao pagamento de fornecedores e insumos e à aplicação do princípio da menor onerosidade, bem como obscuridade acerca dos documentos necessários à comprovação da essencialidade do capital de giro, e requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não considerar adequadamente a alegada destinação dos valores bloqueados ao pagamento de fornecedores e insumos; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos meios de prova necessários para demonstrar a essencialidade do capital de giro e a impossibilidade de manutenção das atividades empresariais sem os recursos constritos; e (iii) determinar se há omissão quanto à incidência do princípio da menor onerosidade da execução diante da manutenção da penhora em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica automaticamente à pessoa jurídica, pois a proteção de valores destinados ao capital de giro exige demonstração cabal de que a constrição inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais. Recibos e notas de serviços comprovam o ingresso de numerário, mas não demonstram, por si sós, a impossibilidade de cumprimento das obrigações operacionais por outros meios, sendo insuficientes para comprovar a essencialidade dos valores bloqueados. A referência à ausência de balanços patrimoniais e demonstrações de fluxo de caixa evidencia a inexistência de prova técnica mínima capaz de afastar, no caso, a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, sem estabelecer tais documentos como meios exclusivos de prova. A parte pode escolher os meios de prova destinados à demonstração da essencialidade do capital de giro, mas deve apresentar documentação contábil idônea e suficientemente robusta para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. O princípio da menor onerosidade não impede a manutenção da constrição quando a execução atende ao interesse do credor, o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de penhora e o executado não indica outros bens idôneos, especialmente quando o valor bloqueado se mostra proporcional à dívida. A ausência de omissão ou obscuridade revela que a pretensão de atribuição de efeitos infringentes busca apenas rediscutir a matéria decidida e modificar o entendimento adotado no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A proteção de valores pertencentes à pessoa jurídica e destinados ao capital de giro exige prova robusta de que a constrição inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais. 2. A escolha dos meios de prova da essencialidade do capital de giro incumbe à parte, mas o conjunto documental deve ser idôneo e suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 3. A manutenção da penhora em dinheiro não viola o princípio da menor onerosidade quando não são indicados outros bens idôneos e a constrição é proporcional à dívida. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, IV, 835, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1028485-05.2026.8.11.0000 FLÁVIO CAVALCANTE DOS SANTOS e outrosXCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por FLÁVIO CAVALCANTE DOS SANTOS e outro, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, mantendo a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 41.600,28 realizada via sistema SISBAJUD. Para tanto, os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alegam que a tese recursal não versava apenas sobre a origem dos recursos, mas sobre a destinação específica das verbas para o pagamento de fornecedores e insumos, o que não teria sido devidamente sopesado por este Colegiado. Aduzem que o acórdão foi obscuro ao mencionar a falta de balanços patrimoniais e fluxos de caixa, sem esclarecer se esses documentos são requisitos indispensáveis ou meramente exemplificativos para a comprovação da essencialidade do capital de giro. Defendem, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, afirmando que a constrição compromete o fluxo financeiro da empresa. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, além do prequestionamento dos dispositivos legais ventilados. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, da análise detida do acórdão embargado, não verifico a ocorrência de quaisquer desses vícios. Na oportunidade, o julgado foi claro e suficiente ao consignar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, tendo em conta que a proteção ao capital de giro exige a demonstração cabal de que a retirada da quantia bloqueada inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram. Diferente do que sustenta a parte recorrente, a decisão enfrentou a questão probatória ao destacar que recibos e notas de serviços apenas comprovam o ingresso do numerário, mas não atestam a impossibilidade de cumprimento das obrigações operacionais por outros meios. A menção à ausência de balanços patrimoniais e demonstrações de fluxo de caixa serviu para evidenciar que não houve a produção de prova técnica mínima capaz de mitigar a responsabilidade patrimonial universal prevista no artigo 789 do diploma processual civil. No que tange à alegada obscuridade sobre a natureza desses documentos, a fundamentação é cristalina: a essencialidade deve ser provada por documentos contábeis idôneos. A escolha dos meios de prova incumbe à parte, mas a insuficiência do acervo documental apresentado impede o reconhecimento do benefício legal pretendido. Portanto, a exigência de prova robusta não se confunde com obscuridade, mas refere-se ao descumprimento do dever de provar o fato constitutivo do direito alegado. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o acórdão assentou que a execução se realiza no interesse do credor e que o dinheiro goza de primazia na ordem legal de penhora, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A manutenção da constrição, diante da ausência de indicação de outros bens idôneos e da proporcionalidade do valor bloqueado em relação à dívida total, não configura excesso de execução ou violação ao artigo 805 do referido código. Ademais, resta evidente que o intuito dos embargantes é a rediscussão da matéria decidida, visando modificar o entendimento do julgado para que se ajuste às suas pretensões, o que é inadmissível nesta via recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028485-05.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA - CPF: 076.547.689-40 (ADVOGADO), FLAVIO CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: 759.858.453-20 (EMBARGANTE), FLAVIO C. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 11.681.804/0001-10 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (EMBARGADO), RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 288.595.238-50 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 41.600,28, realizada via SISBAJUD. Os embargantes alegam omissão quanto à destinação dos recursos bloqueados ao pagamento de fornecedores e insumos e à aplicação do princípio da menor onerosidade, bem como obscuridade acerca dos documentos necessários à comprovação da essencialidade do capital de giro, e requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não considerar adequadamente a alegada destinação dos valores bloqueados ao pagamento de fornecedores e insumos; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto aos meios de prova necessários para demonstrar a essencialidade do capital de giro e a impossibilidade de manutenção das atividades empresariais sem os recursos constritos; e (iii) determinar se há omissão quanto à incidência do princípio da menor onerosidade da execução diante da manutenção da penhora em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica automaticamente à pessoa jurídica, pois a proteção de valores destinados ao capital de giro exige demonstração cabal de que a constrição inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais. Recibos e notas de serviços comprovam o ingresso de numerário, mas não demonstram, por si sós, a impossibilidade de cumprimento das obrigações operacionais por outros meios, sendo insuficientes para comprovar a essencialidade dos valores bloqueados. A referência à ausência de balanços patrimoniais e demonstrações de fluxo de caixa evidencia a inexistência de prova técnica mínima capaz de afastar, no caso, a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, sem estabelecer tais documentos como meios exclusivos de prova. A parte pode escolher os meios de prova destinados à demonstração da essencialidade do capital de giro, mas deve apresentar documentação contábil idônea e suficientemente robusta para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. O princípio da menor onerosidade não impede a manutenção da constrição quando a execução atende ao interesse do credor, o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de penhora e o executado não indica outros bens idôneos, especialmente quando o valor bloqueado se mostra proporcional à dívida. A ausência de omissão ou obscuridade revela que a pretensão de atribuição de efeitos infringentes busca apenas rediscutir a matéria decidida e modificar o entendimento adotado no acórdão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A proteção de valores pertencentes à pessoa jurídica e destinados ao capital de giro exige prova robusta de que a constrição inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais. 2. A escolha dos meios de prova da essencialidade do capital de giro incumbe à parte, mas o conjunto documental deve ser idôneo e suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 3. A manutenção da penhora em dinheiro não viola o princípio da menor onerosidade quando não são indicados outros bens idôneos e a constrição é proporcional à dívida. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805, 833, IV, 835, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1028485-05.2026.8.11.0000 FLÁVIO CAVALCANTE DOS SANTOS e outrosXCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por FLÁVIO CAVALCANTE DOS SANTOS e outro, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, mantendo a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 41.600,28 realizada via sistema SISBAJUD. Para tanto, os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alegam que a tese recursal não versava apenas sobre a origem dos recursos, mas sobre a destinação específica das verbas para o pagamento de fornecedores e insumos, o que não teria sido devidamente sopesado por este Colegiado. Aduzem que o acórdão foi obscuro ao mencionar a falta de balanços patrimoniais e fluxos de caixa, sem esclarecer se esses documentos são requisitos indispensáveis ou meramente exemplificativos para a comprovação da essencialidade do capital de giro. Defendem, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, afirmando que a constrição compromete o fluxo financeiro da empresa. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, além do prequestionamento dos dispositivos legais ventilados. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, da análise detida do acórdão embargado, não verifico a ocorrência de quaisquer desses vícios. Na oportunidade, o julgado foi claro e suficiente ao consignar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, tendo em conta que a proteção ao capital de giro exige a demonstração cabal de que a retirada da quantia bloqueada inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram. Diferente do que sustenta a parte recorrente, a decisão enfrentou a questão probatória ao destacar que recibos e notas de serviços apenas comprovam o ingresso do numerário, mas não atestam a impossibilidade de cumprimento das obrigações operacionais por outros meios. A menção à ausência de balanços patrimoniais e demonstrações de fluxo de caixa serviu para evidenciar que não houve a produção de prova técnica mínima capaz de mitigar a responsabilidade patrimonial universal prevista no artigo 789 do diploma processual civil. No que tange à alegada obscuridade sobre a natureza desses documentos, a fundamentação é cristalina: a essencialidade deve ser provada por documentos contábeis idôneos. A escolha dos meios de prova incumbe à parte, mas a insuficiência do acervo documental apresentado impede o reconhecimento do benefício legal pretendido. Portanto, a exigência de prova robusta não se confunde com obscuridade, mas refere-se ao descumprimento do dever de provar o fato constitutivo do direito alegado. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o acórdão assentou que a execução se realiza no interesse do credor e que o dinheiro goza de primazia na ordem legal de penhora, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A manutenção da constrição, diante da ausência de indicação de outros bens idôneos e da proporcionalidade do valor bloqueado em relação à dívida total, não configura excesso de execução ou violação ao artigo 805 do referido código. Ademais, resta evidente que o intuito dos embargantes é a rediscussão da matéria decidida, visando modificar o entendimento do julgado para que se ajuste às suas pretensões, o que é inadmissível nesta via recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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