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1028480-91.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1028480-91.2025.8.26.0002/SPAUTOR: VERA LUCIA DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) ADVOGADO(A): CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB MG152278) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer a nulidade do contrato nº 41241634 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o banco réu providenciar, no prazo de dez dias, a cessação da cobrança e retirada de eventual inscrição do nome do autor de cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00/dia, limitada a R$ 3.000,00; b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, as quantias até o momento já cobradas, corrigidas monetariamente desde cada desconto e com incidência de juros moratórios desde a citação; e c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais ? com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se.

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