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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração nº 1028476-43.2026.8.11.0000 Embargante: VERONICA BORGES GOULARTE VITAL Embargado: MISAEL BASANIN GARCIA, PRISCILLA ZANGALI DE MATTOS CORREA BASANIN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA TERATOLOGIA. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, diante de sua inadmissibilidade e da ausência de situação excepcional apta a afastar a regra de irrecorribilidade. A embargante sustenta omissão quanto à alegada teratologia da decisão de primeiro grau e à natureza de ordem pública da impenhorabilidade da quantia de R$ 454,27 constrita nos autos, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não reconhecer situação excepcional de teratologia apta a admitir o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se a natureza de ordem pública da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC afasta, por si só, os pressupostos de admissibilidade recursal próprios do microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A decisão embargada apreciou expressamente a excepcionalidade necessária ao conhecimento do agravo de instrumento e concluiu pela inexistência, de plano, de teratologia ou flagrante ilegalidade capaz de afastar a regra de inadmissibilidade recursal. 5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem autoriza a utilização dos embargos de declaração para revisão do entendimento anteriormente firmado. 6. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não afasta, por si só, os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais. 7. No âmbito dos Juizados Especiais, o agravo de instrumento somente é admitido excepcionalmente nas hipóteses legalmente previstas, notadamente contra decisões que apreciem medidas liminares ou cautelares. 8. O reconhecimento da inadequação da via recursal eleita impede o exame do mérito da insurgência relativa à impenhorabilidade do numerário constrito. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados quando já encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de teratologia da decisão de primeiro grau não afasta a inadmissibilidade do agravo de instrumento quando não evidenciada, de plano, situação excepcional de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não torna automaticamente cabível recurso incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 4. O reconhecimento da inadequação da via recursal eleita dispensa o exame do mérito da controvérsia submetida ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 489, § 1º, IV; 833, X; 1.021, § 4º. Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Luis Aparecido Bortolussi Junior, publicação no DJE de 27.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERONICA BORGES GOULARTE VITAL contra decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela embargante, em razão de sua inadmissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais, diante da ausência de demonstração de situação excepcional apta a afastar a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a alegação de teratologia da decisão de primeiro grau, bem como a natureza de ordem pública da impenhorabilidade da quantia de R$ 454,27, constrita nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o consequente conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do numerário e determinar seu definitivo desbloqueio. Contrarrazões foram apresentadas pela parte promovente, nas quais sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral da decisão embargada. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento da controvérsia sob a ótica da parte inconformada, salvo quando efetivamente demonstrado algum dos vícios legalmente previstos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O pronunciamento judicial foi expresso ao reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, diante da regra de irrecorribilidade prevista no microssistema da Lei nº 9.099/95, ressalvadas situações excepcionais, notadamente quando evidenciada, de plano, hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade. A alegação de que a decisão de primeiro grau possuiria natureza teratológica não caracteriza omissão no pronunciamento embargado. Isso porque a questão relativa à excepcionalidade apta a autorizar o conhecimento do agravo foi devidamente apreciada, tendo este Relator concluído pela não configuração, de plano, de situação excepcional capaz de afastar a regra de inadmissibilidade recursal. A mera discordância da parte quanto à conclusão adotada não transforma o pronunciamento em omisso, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão do entendimento anteriormente firmado. De igual modo, a circunstância de a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possuir natureza de ordem pública não implica, por si só, o afastamento dos pressupostos de admissibilidade recursal próprios do microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a natureza da matéria discutida não torna automaticamente cabível recurso incompatível com o procedimento adotado. No âmbito dos Juizados Especiais, o agravo de instrumento somente é admitido, excepcionalmente, nas hipóteses legalmente previstas, notadamente em face de decisões que apreciem medidas liminares ou cautelares.. Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada não deixou de apreciar a controvérsia por ausência de prestação jurisdicional, mas apenas reconheceu a inadequação da via recursal eleita, circunstância que impede o exame do mérito da insurgência deduzida no agravo de instrumento. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. Assim, a pretensão da embargante de obter pronunciamento específico e diverso acerca da impenhorabilidade do numerário constrito revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questão já enfrentada na decisão embargada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse contexto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator