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1028472-51.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1028472-51.2024.8.26.0002/SP AUTOR: CATIA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHARLENE CAMPOS DI FAZIO GOMES (OAB SP267397) RÉU: GLFK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244) RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): RAQUEL JAEN D AGAZIO (OAB SP262288) ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB SP489369) DESPACHO/DECISÃO O expert nomeado por este Juízo para realização da prova pericial propôs seus honorários no valor de R$ 3.800,00 (evento 133.144). A parte ré discordou dos honorários estimados, pugnando pela redução (evento 145.152). Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelas partes, o perito reduziu sua proposta para R$ 3.400,00, valor que se revela razoável e proporcional diante da perícia a ser realizada (evento 155.1). Assim, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 3.400,00, com o que se remunera, condignamente, o trabalho pericial, sem onerar de modo excessivo a parte. Quanto ao ônus de pagamento, verifica-se que a prova pericial foi deferida em razão da necessidade de apuração dos fatos controvertidos relacionados ao alegado defeito na prestação dos serviços odontológicos, sendo que a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão probatória anteriormente reconhecidas decorrem da natureza da relação jurídica discutida nos autos. Destaca-se que a atribuição à parte ré do adiantamento dos honorários periciais não implica transferência definitiva do encargo financeiro decorrente da sucumbência, constituindo mera antecipação da despesa processual necessária à adequada instrução do feito. O desembolso provisório não afasta a possibilidade de posterior reembolso ou redistribuição dos encargos ao final da demanda, conforme resultado do julgamento. Além disso, a produção da prova técnica mostra-se diretamente relacionada à demonstração da regularidade do procedimento realizado e à verificação da correção da conduta profissional adotada, matérias cuja elucidação interessa de forma relevante à defesa da ré. Portanto, rejeito a impugnação e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para depósito da verba honorária, sob pena de preclusão. Com a notícia do depósito dos honorários, intime-se o perito sobre esta decisão, para dar início aos trabalhos.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1028472-51.2024.8.26.0002/SP AUTOR: CATIA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHARLENE CAMPOS DI FAZIO GOMES (OAB SP267397) RÉU: GLFK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244) RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): RAQUEL JAEN D AGAZIO (OAB SP262288) ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB SP489369) DESPACHO/DECISÃO O expert nomeado por este Juízo para realização da prova pericial propôs seus honorários no valor de R$ 3.800,00 (evento 133.144). A parte ré discordou dos honorários estimados, pugnando pela redução (evento 145.152). Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelas partes, o perito reduziu sua proposta para R$ 3.400,00, valor que se revela razoável e proporcional diante da perícia a ser realizada (evento 155.1). Assim, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 3.400,00, com o que se remunera, condignamente, o trabalho pericial, sem onerar de modo excessivo a parte. Quanto ao ônus de pagamento, verifica-se que a prova pericial foi deferida em razão da necessidade de apuração dos fatos controvertidos relacionados ao alegado defeito na prestação dos serviços odontológicos, sendo que a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão probatória anteriormente reconhecidas decorrem da natureza da relação jurídica discutida nos autos. Destaca-se que a atribuição à parte ré do adiantamento dos honorários periciais não implica transferência definitiva do encargo financeiro decorrente da sucumbência, constituindo mera antecipação da despesa processual necessária à adequada instrução do feito. O desembolso provisório não afasta a possibilidade de posterior reembolso ou redistribuição dos encargos ao final da demanda, conforme resultado do julgamento. Além disso, a produção da prova técnica mostra-se diretamente relacionada à demonstração da regularidade do procedimento realizado e à verificação da correção da conduta profissional adotada, matérias cuja elucidação interessa de forma relevante à defesa da ré. Portanto, rejeito a impugnação e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para depósito da verba honorária, sob pena de preclusão. Com a notícia do depósito dos honorários, intime-se o perito sobre esta decisão, para dar início aos trabalhos.

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