Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1028472-51.2024.8.26.0002/SP AUTOR: CATIA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHARLENE CAMPOS DI FAZIO GOMES (OAB SP267397) RÉU: GLFK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244) RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): RAQUEL JAEN D AGAZIO (OAB SP262288) ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB SP489369) DESPACHO/DECISÃO O expert nomeado por este Juízo para realização da prova pericial propôs seus honorários no valor de R$ 3.800,00 (evento 133.144). A parte ré discordou dos honorários estimados, pugnando pela redução (evento 145.152). Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelas partes, o perito reduziu sua proposta para R$ 3.400,00, valor que se revela razoável e proporcional diante da perícia a ser realizada (evento 155.1). Assim, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 3.400,00, com o que se remunera, condignamente, o trabalho pericial, sem onerar de modo excessivo a parte. Quanto ao ônus de pagamento, verifica-se que a prova pericial foi deferida em razão da necessidade de apuração dos fatos controvertidos relacionados ao alegado defeito na prestação dos serviços odontológicos, sendo que a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão probatória anteriormente reconhecidas decorrem da natureza da relação jurídica discutida nos autos. Destaca-se que a atribuição à parte ré do adiantamento dos honorários periciais não implica transferência definitiva do encargo financeiro decorrente da sucumbência, constituindo mera antecipação da despesa processual necessária à adequada instrução do feito. O desembolso provisório não afasta a possibilidade de posterior reembolso ou redistribuição dos encargos ao final da demanda, conforme resultado do julgamento. Além disso, a produção da prova técnica mostra-se diretamente relacionada à demonstração da regularidade do procedimento realizado e à verificação da correção da conduta profissional adotada, matérias cuja elucidação interessa de forma relevante à defesa da ré. Portanto, rejeito a impugnação e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para depósito da verba honorária, sob pena de preclusão. Com a notícia do depósito dos honorários, intime-se o perito sobre esta decisão, para dar início aos trabalhos.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1028472-51.2024.8.26.0002/SP AUTOR: CATIA DO AMOR DIVINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CHARLENE CAMPOS DI FAZIO GOMES (OAB SP267397) RÉU: GLFK CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244) RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): RAQUEL JAEN D AGAZIO (OAB SP262288) ADVOGADO(A): VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB SP489369) DESPACHO/DECISÃO O expert nomeado por este Juízo para realização da prova pericial propôs seus honorários no valor de R$ 3.800,00 (evento 133.144). A parte ré discordou dos honorários estimados, pugnando pela redução (evento 145.152). Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelas partes, o perito reduziu sua proposta para R$ 3.400,00, valor que se revela razoável e proporcional diante da perícia a ser realizada (evento 155.1). Assim, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 3.400,00, com o que se remunera, condignamente, o trabalho pericial, sem onerar de modo excessivo a parte. Quanto ao ônus de pagamento, verifica-se que a prova pericial foi deferida em razão da necessidade de apuração dos fatos controvertidos relacionados ao alegado defeito na prestação dos serviços odontológicos, sendo que a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão probatória anteriormente reconhecidas decorrem da natureza da relação jurídica discutida nos autos. Destaca-se que a atribuição à parte ré do adiantamento dos honorários periciais não implica transferência definitiva do encargo financeiro decorrente da sucumbência, constituindo mera antecipação da despesa processual necessária à adequada instrução do feito. O desembolso provisório não afasta a possibilidade de posterior reembolso ou redistribuição dos encargos ao final da demanda, conforme resultado do julgamento. Além disso, a produção da prova técnica mostra-se diretamente relacionada à demonstração da regularidade do procedimento realizado e à verificação da correção da conduta profissional adotada, matérias cuja elucidação interessa de forma relevante à defesa da ré. Portanto, rejeito a impugnação e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para depósito da verba honorária, sob pena de preclusão. Com a notícia do depósito dos honorários, intime-se o perito sobre esta decisão, para dar início aos trabalhos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.