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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Processo 1028466-96.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sicoob Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Bmf Grafica e Editora Ltda Epp - - José Luiz Martins - - José Roberto Frare - - Luiz Roberto Coradin - - Nilson Cezar Binatti - Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - A exequente impugna as certidões de fls. 593, 598 e 607, alegando, em síntese, insuficiência das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, diante da ausência de descrição individualizada e avaliação dos bens eventualmente encontrados. A impugnação não comporta acolhimento. As certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as informações nelas consignadas. No tocante à certidão de fls. 593, verifica-se que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço do executado Nilson Cezar Binatti, situado na Rua Martinho Paulino da Silva, 206, Vila Arcádia, São Paulo/SP, em quatro oportunidades distintas e em horários diversos, sem lograr atendimento, apesar de ter deixado recados sem retorno. Certificou, ainda, tratar-se de residência de padrão médio e que não foram visualizados veículos no local. Quanto à certidão de fls. 598, o Oficial de Justiça consignou que compareceu ao endereço do executado Luiz Roberto Coradin, situado na Rua Giacinto Tognato, 439, Jardim Beatriz Neves, São Bernardo do Campo/SP, e constatou a inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, registrando a presença apenas de móveis e eletrodomésticos usados, insuficientes para garantir a execução, bem como a ausência de veículos em nome do executado no local. Já em relação à certidão de fls. 624, referente ao executado José Luiz Martins, residente na Rua dos Cedros, 135, Residencial Parque dos Resedás I, Itupeva/SP, verifica-se que a Oficial de Justiça ingressou na residência, realizou vistoria interna e externa, acompanhada pelos moradores, não tendo localizado veículos, obras de arte, adornos suntuosos ou outros bens suscetíveis de constrição, circunstâncias devidamente detalhadas na certidão. Observa-se, portanto, que os mandados foram efetivamente cumpridos e que os Oficiais de Justiça certificaram as circunstâncias concretamente encontradas em cada diligência. A mera discordância da exequente quanto às conclusões alcançadas não constitui fundamento suficiente para desconsideração dos atos praticados. Além disso, não se verifica necessidade de elaboração de relação minuciosa dos bens existentes nas residências diligenciadas, tampouco para avaliação de bens que não tenham sido objeto de constrição, por ser medida inócua. Providencie a Serventia a retirada do sigilos das petições protocolizadas em 04.09.2025 e 29.09.2025 e demais peças sigilosas. Por fim, antes de determinar o prosseguimento desta execução, verifico que a cessionária requer sua habilitação no polo ativo, com fundamento em cessão do crédito objeto da presente execução. Embora tenham sido apresentados o Termo de Cessão e o instrumento de mandato, não se encontram suficientemente comprovados os poderes das pessoas que subscreveram a cessão em nome da cedente e da cessionária. Além disso, a procuração juntada foi outorgada pelo fundo por intermédio de sua gestora, ao passo que o regulamento apresentado identifica pessoa jurídica distinta como administradora do fundo. Assim, mostra-se necessária a comprovação de que a gestora possui poderes para representar judicialmente o fundo e constituir advogados em seu nome. O regulamento atribui à gestora poderes relacionados à aquisição, alienação e formalização dos direitos creditórios, mas a documentação apresentada não evidencia, de forma expressa, sua competência para a representação processual do fundo. Desse modo, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a cessionária para que, no prazo de 15 (quinze) dias: apresente os atos constitutivos, atas de eleição, procurações ou documentos equivalentes que comprovem os poderes das pessoas que assinaram o Termo de Cessão em nome da cedente e da cessionária; comprove os poderes societários ou convencionais das pessoas que assinaram a procuração juntada aos autos em nome da gestora; apresente disposição regulamentar, instrumento de mandato ou outro documento que demonstre competir à gestora a representação judicial do fundo e a constituição de procuradores; alternativamente, apresente nova procuração outorgada pelo fundo por intermédio de sua administradora, acompanhada da documentação comprobatória dos poderes dos respectivos signatários. Fica advertida de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de sucessão processual, sem prejuízo das demais consequências cabíveis. - ADV: VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB 396660/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP)