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1028462-73.2024.8.26.0562

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3228854/SP (2026/0104887-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:LUCAS MARLLON RAMOS COSTA ADVOGADOS:ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA - CE038679 KARINA VITÓRIA PEREIRA DA COSTA - CE049501 AGRAVADO:FAPETEC FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA, ENSINO, TECNOLOGIA E CULTURA ADVOGADO:LENICE DICK DE CASTRO - SP067859 AGRAVADO:EMBRATUR - AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOCAO INTERNACIONAL DO TURISMO ADVOGADOS:LUCIANA VALERIA PINHEIRO GONCALVES - DF014241 HAVANA ALÍCIA DE MORAES PIMENTEL MARINHO - RJ182906 LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO - DF083594 MARIANA ROCHA CAVALCANTE - DF074770 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lucas Marllon Ramos Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 675/676): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO CONDUZIDO POR ENTIDADE PARAESTATAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO GRADUADO EM JORNALISMO POR NÃO ATENDER AOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE HABILITAÇÃO DEFINIDOS NO EDITAL. AUTONOMIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato excluído de processo seletivo promovido pela EMBRATUR, visando à anulação do ato administrativo que o desclassificou na etapa de análise documental para o cargo de Analista na Área de Comunicação. O recorrente alegou que possui graduação em Jornalismo, curso que integraria a área de Comunicação Social exigida no edital, e que a exclusão se baseou em exigência inserida posteriormente, via comunicado, de habilitação específica que não incluía o Jornalismo. Pleiteou a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, e, no mérito, sua reintegração à terceira etapa do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide; e (ii) definir se é ilegal a exclusão do candidato com base em exigência editalícia que não contemplou o curso de Jornalismo como habilitação válida para o cargo pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende que os autos já contêm provas suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme autorizado pelos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa nesse contexto. 4. A EMBRATUR, após a Lei nº 14.002/2020, passou a ser qualificada como serviço social autônomo, de natureza jurídica privada, não se submetendo às rígidas regras e princípios do Direito Administrativo na seleção de seus empregados. 5. O edital do processo seletivo simplificado, por se tratar de seleção promovida por pessoa jurídica de direito privado, rege-se pelas normas de Direito Civil e confere à entidade promotora ampla discricionariedade para definir os critérios de habilitação e seleção de candidatos, desde que pautados pela boa-fé e transparência. 6. O cargo almejado pelo autor previa habilitações específicas dentro da área de Comunicação Social, não incluindo Jornalismo entre elas, e a exigência constou expressamente de comunicado posterior, o qual se insere no âmbito da discricionariedade/autonomia da vontade da entidade contratante. 7. Havia, no mesmo edital, cargo diverso com previsão expressa para habilitação em Jornalismo, demonstrando que a exclusão do recorrente decorreu de escolha consciente por vaga cujos requisitos não atendia, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na sua eliminação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas contidas nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, a afastar a tese de que configurado cerceamento de defesa. 2) A EMBRATUR, na condição de serviço social autônomo com natureza privada, não está submetida às exigências do artigo 37, II, da CF/1988, sendo-lhe lícito definir critérios seletivos com base em sua autonomia organizacional e contratual. 3) A exclusão de candidato em processo seletivo promovido por entidade paraestatal, com base em critérios objetivos definidos no edital, ainda que restritivos, é legítima, desde que não viole normas legais ou princípios contratuais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 705/711). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 11, § 7º e 8°, da Lei n. 14.002/2020, sustentando que houve alteração indevida das regras do edital após a abertura das inscrições, por meio de comunicado que teria passado a exigir habilitações específicas dentro da área de Comunicação Social, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. Aduz, ainda, que deve ser afastada a incidência das regras restritivas previstas no comunicado de 25/07/2024, prevalecendo o edital inicial, que não exigia formação específica em habilitação. Em relação a isso, sustenta que “é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame” (fl. 746). Defende, ainda, que a exigência de formação em “Comunicação Social” seria ilegal por impossibilidade material de cumprimento, diante da extinção do curso desde 2013, devendo ser reconhecida a equivalência da formação em Jornalismo para fins de atendimento ao requisito editalício. Para tanto, informa que apresentou declaração oficial da UERJ demonstrando que o curso de Jornalismo integra a área de Comunicação Social, razão pela qual não subsistiria a eliminação do candidato por inadequação da habilitação. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 762/780 e 782/786. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 678/686): Cuida-se de ação anulatória promovida por Lucas Marllon Ramos Costa contra a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR) e a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura (FAPETEC), objetivando sua reinserção na 3ª etapa do certame avaliação de habilidades, de 1º/10/2024 a 4/10/2024, eliminatória e classificatória , e nas etapas subsequentes, de acordo com os critérios definidos no Edital 01/2024 da EMBRATUR de abertura do Processo Seletivo Cargo de Analista (cód. EBT 04) Área de Comunicação. Assevera que é egresso do Curso de Jornalismo da Faculdade de Comunicação Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), concluiu o curso de graduação no segundo semestre de 2023 e colou grau em 6/5/2024. Além disso, relata que se inscreveu no processo seletivo regido pelo supramencionado edital da EMBRATUR, dirigido pela FAPETEC, sob a identificação n.º 14322, almejando a vaga de cotas para pessoas negras e pardas para o cargo de Analista (EBT 04). As etapas do processo seletivo relativas ao cargo almejado pelo autor dividiram-se da seguinte forma: 1ª Etapa - Avaliação de Conhecimentos (28/8/2024), de caráter unicamente eliminatório; 2ª Etapa - análise documental (13/9/2024 a 17/9/24), de caráter unicamente eliminatório; 3ª Etapa - avaliação de habilidades (1º/10/2024 a 4/10/24), eliminatória e classificatória; 4ª Etapa - entrevista por competências (21/10/2024 a 8/11/2024), de caráter eliminatório e classificatório. O processo seletivo se deu no formato virtual e o candidato obteve êxito nas provas objetiva e discursiva realizadas no dia 28/8/2024, mas foi reprovado na segunda etapa (análise documental), porque não obstante sua formação na área de Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, e o edital haver estabelecido como requisitos obrigatórios “Diploma, devidamente, registrado, de conclusão de curso de graduação em Comunicação Social, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Cinema, Audiovisual, Comunicação Organizacional e Turismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou reconhecimento/revalidação de diploma estrangeiro no Brasil” (fl. 44 do edital 01/2024), posteriormente à publicação do edital (19/7/2024) e à inscrição, foi exigida habilitação específica na área de Comunicação Social, por meio de Comunicado, no qual constava como requisito obrigatório “a conclusão de curso de graduação em Comunicação Social (habilitação em Publicidade e P ropaganda, Marketing, Cinema, Audiovisual, Relações Públicas” (fl. 67), sem menção à habilitação em Jornalismo, o que levou à exclusão do processo seletivo. Apresentado recurso administrativo à banca da FAPETEC, instruindo-o com certidão emitida pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), em que afirmado que o Curso ofertado pela instituição constitui uma área da Comunicação Social, pois de acordo com o Parecer 389/2013 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), aprovado em 20/2/2013 e homologado pelo Ministério da Educação em 12/9/2023, as Faculdades de Comunicação Social brasileiras não mais oferecem Curso de Comunicação Social, e sim, Cursos de Jornalismo, Relações Públicas e outras áreas da Comunicação Social (fl. 380), mesmo assim foi mantida a decisão que excluiu o candidato do processo seletivo (fl. 365). Diante disso, ajuizada, então, esta ação anulatória, que após regular desenvolvimento foi julgada improcedente. De acordo com a fundamentação exposta pelo juízo a quo, embora o autor tenha apresentado certidão da UERJ indicando que o curso de Jornalismo integra a área de Comunicação Social, a formação apresentada não constava entre aquelas expressamente previstas como habilitação válida no edital, não sendo possível, portanto, acolher o pedido de reintegração ao certame. A magistrada singular também reconheceu a regularidade do julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas, e reafirmou a autonomia da EMBRATUR quanto à definição dos critérios seletivos, observados os princípios gerais de vinculação ao edital e da boa-fé objetiva. Contra a sentença, insurge-se o demandante. [...] À largada, de suma relevância anotar que, com o advento da Lei n. 14.002/2020, a EMBRATUR, que antes detinha a natureza jurídica de autarquia federal, foi convertida em agência de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com natureza de pessoa jurídica de direito privado de utilidade pública. Confira-se: [...] Conforme afirmado pela apelada EMBRATUR, trata-se de agência de serviço social autônomo, considerada entidade paraestatal, que possui características diferenciadas, pois não tem a finalidade de assistência social e formação, mas de prestação de serviços comerciais ou industriais que não constituem fins próprios do Estado; não precisa manter observância às leis que regulamentam o funcionamento e os processos licitatórios da administração pública, mas deve seguir os princípios gerais como parâmetros de boas práticas (fls. 399/409). Nesse contexto, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio preserva a autonomia de gestão de pessoas jurídicas de direito privado, mesmo quando prestam serviços de interesse público, sem submissão, como regra, ao Direito Administrativo. A Constituição Federal estabelece clara distinção entre administração pública direta e indireta, que devem observar os princípios inscritos na CF, e as entidades privadas de utilidade pública, que detêm prerrogativas de manter a discricionariedade decisória dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Civil. E o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, impõe como regra à investidura em emprego ou cargo público a prévia aprovação em concurso público. Todavia, essa obrigação e, por consequência, as regras e princípios que norteiam o certame público não alcança contratações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, mesmo quando exercem utilidade pública. No caso em análise, a corroborar com a premissa acima, a cláusula 6.3 expressamente aponta que a agravada “não tem o dever de realizar concurso público, previsto no art. 37, II, da CF, para o ingresso em seu quadro de pessoal, ato diferenciado do ora executado, não acarretando, portanto, qualquer tipo de estabilidade” (fl. 55). No edital ainda foi consignado que “A participação das pessoas candidatas neste Processo Seletivo não implica obrigatoriedade de sua admissão, cabendo à EMBRATUR a avaliação da conveniência e oportunidade de aproveitá-las em número estritamente necessário, respeitando a ordem de classificação” (cláusula 6.7), possuindo a EMBRATUR “o direito de cancelar, no todo ou em parte, este Processo Seletivo, mediante justificativa, sem que caiba, em decorrência dessa medida, qualquer indenização, compensação ou reclamação aos participantes” (cláusula 6.8) e que os candidatos selecionados “que vierem a ser contratadas, serão regidas pela CLT Consolidação das Leis Trabalhistas, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Estas estarão sujeitas a período de experiência de 90 dias e, após, serão contratadas por prazo indeterminado” (cláusula 6.9). Como exposto no Edital, a EMBRATUR se reservou ao direito de avaliar a conveniência e oportunidade de aproveitar os candidatos sem que sua participação implique obrigatoriedade de sua admissão (cláusula 6.7). Em contrapartida, ao realizar sua inscrição, o candidato, ciente dos termos do edital, aceitou as regras que disciplinavam o processo seletivo, e a elas também aceitou se submeter sob o regime do Direito Civil, e não do Direito Administrativo. Dessa forma, as teses arguidas nas razões de apelação inerentes à aplicação dos princípios aplicáveis ao Direito Administrativo não prosperam, porque inaplicáveis à EMBRATUR pessoa jurídica de direito privado. No que concerne à asserção de ilegalidade de alteração das exigências legais para preenchimento da vaga, a pretensão do autor também não comporta acolhida. Extrai-se do edital do processo seletivo que o cargo pretendido pelo demandante, qual seja, Analista com perfil de Comunicação (EBT04), possui como requisitos obrigatórios os seguintes: [...] Por mais que se argumente que o diploma de Jornalismo confere ao profissional a qualificação da graduação em Comunicação Social, não se pode obrigar uma pessoa jurídica de direito privado a aceitar, no âmbito do processo seletivo, condição que ela não dispôs expressamente para preenchimento da vaga ofertada. De outro lado, divisa-se que o requerente, ao se candidatar ao processo seletivo em questão, poderia optar pela vaga de Analista com perfil de Marketing e Negócios Internacionais (EBT03), com remuneração idêntica e, inclusive, maior número de vagas disponíveis, cujas exigências incluíam curso de graduação em Jornalismo. Confira-se: [...] Logo, havia previsão de vaga para cargo ao qual o apelante estaria plenamente apto a concorrer, mas optou por outro, para o qual não preenche os requisitos exigidos no edital. Inarredável, portanto, a manutenção da improcedência. Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame das cláusulas do edital do concurso, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em reforço: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. EXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de interpretar as cláusulas do edital. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula. 5 do STJ, por analogia. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.187/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDITATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME OFTAMOLÓGICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITÁLICIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Nesse mesmo sentido, há os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp n. 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp n. 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de cláusulas do edital do concurso, providências vedadas em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.887.195/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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