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Processo 1028462-24.2024.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PJe: 1028462-24.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Jaqueline Gonçalves Davino da Silva em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, ao fundamento de negativação indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, decorrente de débitos que a autora afirma nunca ter contraído, tendo em vista que sequer teria concluído o cadastro perante a plataforma da ré. Deferida a gratuidade da justiça e regularmente citada, a ré ofertou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação por meio de cédula de crédito bancário (CCB) firmada eletronicamente, com amparo em telas de sistema e fatores de segurança da conta vinculada ao CPF da autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente a CCB juntada pela ré, ao argumento de divergência de dados cadastrais (telefone, e-mail e endereço) e de invalidade da assinatura eletrônica constatada em consulta ao verificador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), tendo então postulado o julgamento antecipado da lide. Ainda, a autora apresentou nova manifestação (ID 212672836), na qual passou a requerer a produção de prova pericial e apresentou, a título de prova emprestada, laudo pericial produzido nos autos n. 1023185-27.2024.8.11.0002, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual, em relação a outra consumidora e a outro título de crédito, o perito judicial concluiu pela ausência de protocolos de segurança digital hábeis a comprovar a autenticidade da contratação eletrônica atribuída à ré. Em observância ao contraditório sobre prova documental superveniente (art. 437, §1º, do CPC), determinou-se a intimação da ré, que se manifestou impugnando a admissibilidade e a pertinência da prova emprestada, sem, contudo, enfrentar o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não comporta acolhimento. A autora relatou, na inicial, três tentativas administrativas de solução da controvérsia junto à ré, todas infrutíferas, e a própria contestação nega integralmente a irregularidade da negativação, o que evidencia a resistência à pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. Não se exige, para o exercício do direito de ação, o esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da responsabilidade solidária no âmbito do grupo econômico A circunstância de a cédula de crédito bancário indicar como credora pessoa jurídica diversa da ré (Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) não afasta a legitimidade passiva desta última. O denominado "Mercado Crédito" constitui produto financeiro oferecido dentro do mesmo ecossistema econômico da ré, fato reconhecido pela própria contestação, que o descreve como modalidade de crédito disponibilizada aos usuários de sua plataforma. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento que atuam de forma conjunta e coordenada na disponibilização do serviço ao consumidor, sendo prescindível, para esse fim, a identidade formal de personalidade jurídica entre as sociedades do grupo. Da prova emprestada (ID 212674207) Embora a prova emprestada seja admissível entre processos distintos quando assegurado o contraditório à parte contrária — o que se observou no caso, com a intimação e a efetiva manifestação da ré —, o laudo pericial ora analisado foi produzido em relação a título de crédito e a consumidora diversos dos destes autos, sem identidade de causa de pedir. Sua eficácia probatória direta sobre o contrato aqui discutido é, portanto, insuficiente, razão pela qual fica desconsiderada como meio de prova direta do fato controvertido nestes autos, sem prejuízo de sua eventual valoração, no juízo de mérito, como elemento de contexto sobre o histórico de questionamentos análogos enfrentados pela ré. Da inversão do ônus da prova e do Tema Repetitivo 1061/STJ Presentes a verossimilhança das alegações da autora — evidenciada pelas divergências apontadas na CCB quanto a telefone, e-mail e endereço — e sua hipossuficiência técnica frente aos sistemas de segurança digital operados pela ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, a questão já se encontra especificamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, cuja tese vinculante assim dispõe: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação e/ou do recebimento, pelo autor, dos valores do empréstimo consignado." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, com embargos de declaração julgados em 27/04/2022) Como a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica da CCB que lhe é atribuída, incumbe à ré, por força da tese vinculante acima (art. 927, III, do CPC), o ônus de comprovar tal autenticidade e a regularidade da contratação, independentemente da inversão já reconhecida com base no CDC. Dos pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade da contratação do crédito atribuído à autora; (ii) a existência de falha na prestação do serviço pela ré; (iii) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado. Da prova pericial Diante da impugnação específica à autenticidade da CCB e da incidência do Tema 1061/STJ, defere-se a produção de prova pericial técnica, de natureza documentoscópica e tecnológica, destinada a aferir a autenticidade da assinatura eletrônica, a integridade do arquivo e a existência de metadados, hashs e demais protocolos de segurança do documento. Caberá à ré viabilizar à perícia o acesso ao documento original, aos metadados e aos registros (logs) de segurança e de acesso relacionados à contratação, sob as consequências do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada. Considerando que o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação recai sobre a ré, tanto pela inversão fundada no CDC quanto pela tese vinculante do Tema 1061/STJ, é a ela que compete arcar com o ônus integral dos honorários periciais, uma vez que a prova é produzida em seu exclusivo proveito probatório. Nomeia-se, desde logo, a MEDIAPE — Mediação, Arbitragem, Recuperação de Empresas e Perícias LTDA. (CNPJ 30.222.820/0001-99, Av. Isaac Póvoas, nº 586, sala 01-B, Centro Norte, Cuiabá/MT). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias após o decurso do prazo da alínea anterior, apresentar proposta de honorários e currículo, facultando-se à ré, responsável financeira ante a inversão do ônus da prova, impugnação quanto ao valor e à qualificação técnica. Determino a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais antes do início dos trabalhos e dos 50% (cinquenta por cento) restantes após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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