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1028450-16.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1028450-16.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RECORRIDO: MARIA GORETT MENDES FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) RECORRIDO: ROBERTO VAGNER PUGLIA LADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) RECORRIDO: TAMARA MENDES FARIA PUGLIA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) DECISÃO Trata-se de acordo feito entre as partes para encerramento da ação, com a consequente desistência do recurso. Relatados. DECIDO. No que toca à homologação da transação, cabe a este juízo verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato. No caso em apreço, o acordo foi entabulado por intermédio dos patronos, com poderes para transigir, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Com o pedido de homologação do acordo, inexiste razão para o prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do código de ritos, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação; Por oportuno, trago a lume o raciocínio do colendo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1267525, de relatoria do Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Isto posto, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes recorrente e recorrida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à origem.

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