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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1028440-14.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: MJS VITORIA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, MIGUEL JUVENAL DA SILVA Vistos. 1. Cuida-se de pedido formulado pela exequente para que seja expedido alvará do montante de R$614,39 (seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), bem como o cadastramento da parte executada em órgãos de inadimplentes, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito, bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa e móvel e apreensão do passaporte do devedor. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que os ativos financeiros encontrados por meio do sistema SISBAJUD foram devidamente desbloqueados, em razão de serem ínfimos os valores bloqueados, conforme decisão proferida em id. 188843985. 3. Assim, INDEFIRO o requerimento para o levantamento do montante de R$ R$614,39 eis que já desbloqueado via ferramenta supracitada. 4. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, tenho por bem elucidar que tal diligência é efetivada por meio do sistema SERASAJUD, sendo necessário, para o cumprimento da diligência, que a exequente comprove nos autos o recolhimento das custas atinentes às inscrições pretendidas. 5. Com relação aos pleitos de medidas coercitivas atípicas, o artigo 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 6. Todavia, não se pode interpretar o referido artigo de forma ilimitada, vez que na aplicação da norma, é dever do magistrado analisar os valores e regras fundamentais da Constituição Federal, nos termos do art. 1º do CPC. 7. Nesse contexto, não há como permitir a restrição do direito de ir e vir do executado, já que, exceto nos casos de devedor de alimentos, não há qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de tal liberdade dos devedores, para o caso de inadimplência de obrigação civil. 8. Tal medida poderia violar o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” 9. Ademais, não se pode perder de vista o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, que defende que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” – (CPC, artigo 805). 10. De igual forma, o cancelamento de cartão de crédito e a suspensão de serviços de telefonia e internet fixa e móvel, não traria efetividade para a execução, pois não se trata de medida destinada à expropriação de bens para satisfação da dívida, vez que a utilização desse meio de pagamento não pressupõe disponibilidade financeira. 11. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. A suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito, como medidas executivas atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito. As referidas medidas não podem avançar sobre direitos fundamentais, devendo observar os princípios da razoabilidade, a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios executivos atípicos, bem como as peculiaridades do caso concreto e as provas existentes nos autos. (TJMT; AI 1009157-26.2025.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 20/06/2025; DJMT 20/06/2025) 12. Por estas razões, INDEFIRO os pedidos da exequente para a suspensão da carteira de motorista dos executados, bem como a suspensão do passaporte e a suspensão de serviços de telefonia/internet.” 12. Por estas razões, INDEFIRO os pedidos de medidas coercitivas atípicas formulados pela exequente. 13. Por fim, concedo à credora o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 14. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 15. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 16. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 17. Assim, compreende o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022)”. 18. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito