Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1028438-87.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Livia Masulino Cabral - Cristiane Hikiji Nogueira - - Dx Produções e Eventos Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10284388720228260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB 229039/SP), EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP), RODRIGO CARMO DOS REIS (OAB 357443/SP)
Processo 1028438-87.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Livia Masulino Cabral - Cristiane Hikiji Nogueira - - Dx Produções e Eventos Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, por serem tempestivos. Entretanto, não lhes dou provimento pois, como é cediço, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (artigo 1022 do Código de Processo Civil) e a sentença atacada não contém qualquer desses defeitos. O recurso interposto trata-se, na verdade, de embargos infringentes ou de reconsideração; não de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da embargante, estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo. Lecionam, nesse sentido, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, que os embargos de declaração 'têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório' (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 907). Observa-se que o objeto da presente ação (Contrato de Empréstimo Bancário), tem o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB 229039/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP), RODRIGO CARMO DOS REIS (OAB 357443/SP)