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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1028422-05.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Schaeffler - Vistos. Fls. 134/137: Regularizada a comprovação da assinatura eletrônica do executado, homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 126/128) para que produza seus regulares efeitos e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado à fl. 117, em favor da exequente, nos termos do formulário de fl. 129. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VALERIA ALEXANDRE JULIÃO (OAB 327925/SP), MARISE CRISTINA MARCOLAN SAMPAIO (OAB 107826/SP)
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