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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1028420-76.2023.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Anesio dos Santos - Silmara dos Santos Barretos e outros - Conforme certificado à fl. 111, o inventariante, embora pessoalmente intimado em 15/06/2026 para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias (fls. 109/110), permaneceu inerte. Não obstante, a hipótese não comporta a extinção do processo por abandono. O inventário possui natureza de interesse público, pois destinado à liquidação do patrimônio hereditário, à satisfação dos credores, à tutela dos direitos dos herdeiros e ao atendimento do interesse fiscal. Por essa razão, a desídia do inventariante não autoriza a extinção do feito, devendo ser enfrentada mediante sua remoção e substituição, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, ademais, a herdeira peticionante manifestou-se às fls. 106/107 e requereu expressamente o regular prosseguimento do feito, inclusive colaborando para a localização e intimação pessoal do inventariante. Assim, deixo de extinguir o processo com fundamento no art. 485, II ou III, do Código de Processo Civil. Diante da reiterada inércia do inventariante e da possibilidade de sua substituição de ofício, nos termos do art. 622, II, do CPC, manifeste-se a herdeira peticionante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se possui interesse e disponibilidade para assumir o encargo de inventariante, comprometendo-se a promover o regular andamento do feito e a cumprir integralmente as determinações de fls. 37 e 88/89. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação quanto à substituição do inventariante. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP), MAYARA MEDEIROS DA SILVA (OAB 468486/SP)
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