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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028412-89.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:ISABELA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466076137) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028412-89.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028412-89.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:ISABELA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028412-89.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás (CORE-GO) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença fundamentou-se na ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito executado, inferior ao patamar de R$ 10.000,00, da ausência de citação pessoal da parte executada e da não localização de bens efetivamente penhoráveis, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional, defendendo a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e da Lei nº 4.886/65 por força do princípio da especialidade. Alega que a norma do CNJ viola a separação de poderes e a competência legislativa ao impor restrições não previstas em lei em sentido estrito, requerendo a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Sustenta, ainda, que o processo não esteve paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, que foram adotadas as medidas administrativas cabíveis de cobrança e conciliação, e que a extinção prematura compromete a autonomia financeira da autarquia, além de gerar risco de improbidade administrativa e renúncia de receita. Requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028412-89.2024.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, bem como à alegação de antinomia com a Lei nº 12.514/2011, ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, à tese de inexistência de paralisação e ao dever legal de cobrança. A matéria deve ser examinada sob o prisma constitucional do princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e do poder normativo conferido ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B da Carta Magna. A persecução judicial de créditos de reduzida expressão econômica, desprovida de utilidade prática, compromete a adequada alocação de recursos públicos no aparato jurisdicional. A tese de que a especialidade da Lei nº 12.514/2011 e da Lei nº 4.886/65 afasta a incidência do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 não prospera. A legislação federal estabelece as condições materiais para o ajuizamento da cobrança pelas autarquias corporativas, enquanto a norma do CNJ regula a gestão processual e a racionalização do acervo do Poder Judiciário. Atuam em planos distintos, razão pela qual não há antinomia. Por atuarem em âmbitos normativos diversos, não há invasão de competência legislativa ou ofensa à separação de poderes, sendo inviável acolher o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma regulamentar editada pelo Conselho Nacional de Justiça com base em seu poder de supervisão e organização judiciária. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pacificou que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais movidas por Conselhos de Classe, servindo o patamar de R$ 10.000,00 como parâmetro de extinção de feitos pendentes sem utilidade. O Superior Tribunal de Justiça ratifica o caráter constitucional da matéria, reafirmando que a validade das diretrizes do CNJ decorre diretamente do art. 103-B da Constituição Federal. Quanto à alegação de que o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano e que foram cumpridas as etapas administrativas prévias, verifica-se que o feito tramita abaixo do teto fixado, sem citação pessoal válida e sem a localização de patrimônio expropriável. A mera realização de diligências infrutíferas não configura movimentação útil apta a afastar a carência superveniente de interesse processual. O dever legal de cobrança e a submissão às regras de responsabilidade fiscal não afastam a necessidade de que a tramitação judicial possua utilidade prática. A extinção do processo não vulnera a autonomia financeira e administrativa da autarquia, tampouco estimula a inadimplência, pois reflete apenas a inadequação da via judicial para cobranças desprovidas de efetividade prática, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança administrativa. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, em face de pessoa jurídica, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, preenchem-se os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AC nº 1073963-47.2023.4.01.3300. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 13ª Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso. Data: 27/04/2026) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de verba sucumbencial na origem. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028412-89.2024.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO APELADO: ISABELA DE OLIVEIRA NOGUEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI Nº 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Conselho de Fiscalização Profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança de anuidades de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com amparo no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, em face do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos fáticos para a extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor desprovidas de utilidade prática, com esteio no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, aplica-se às execuções promovidas por Conselhos profissionais (Consulta CNJ nº 0002087-16.2024.2.00.0000), não havendo antinomia com a Lei nº 12.514/2011 por atuarem em planos distintos: material e de gestão processual. 5. No caso concreto, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00, não houve citação válida e as pesquisas patrimoniais resultaram infrutíferas, configurando a falta de movimentação útil por mais de um ano e a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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