Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028407-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERNANI VAZ KRUGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO - GO30516 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 e ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS - DF73262 DECISÃO 1. Indeferida a tutela provisória (ID 2188167332) e apresentada contestação pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 2204668370), os autores forneceram a qualificação e o endereço dos arrematantes Hélia Garcia de Castro Rodrigues e Eliúde José Rodrigues, requerendo sua citação para integração da lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Na mesma oportunidade, formularam pedido superveniente de gratuidade da justiça, ao fundamento de alteração de sua capacidade econômica, apresentando documentação relativa à rescisão do vínculo empregatício do autor, ocorrida em 22/07/2026, e à ausência de renda formal da coautora (IDs 2281326990, 2281328965 e 2281328858). Expedido o mandado de citação dos litisconsortes (ID 2281501302), vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado supervenientemente, por petição simples, quando a necessidade do benefício surgir no curso do processo. No caso, embora os autores tenham inicialmente promovido o recolhimento das custas processuais, a documentação posteriormente apresentada evidencia alteração superveniente de sua situação econômica. Conforme informado e comprovado nos autos, o vínculo empregatício do autor foi rescindido em 22/07/2026, ao passo que não consta renda formal em nome da coautora (IDs 2281328965 e 2281328858). Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam situação econômica distinta daquela existente no momento do ajuizamento da demanda e conferem suporte ao pedido superveniente. Não há, por outro lado, nos elementos indicados, circunstância apta a afastar a alegada insuficiência de recursos. Mostra-se, portanto, cabível o deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos prospectivos, a partir da formulação do pedido superveniente (ID 2281326990), preservados os atos processuais e despesas anteriormente realizados. Quanto à regularização do polo passivo, verifica-se que os autores forneceram a qualificação e o endereço dos arrematantes Hélia Garcia de Castro Rodrigues e Eliúde José Rodrigues, viabilizando sua integração à relação processual. O respectivo mandado de citação já foi expedido sob o ID 2281501302, razão pela qual deve ser aguardado o cumprimento da diligência. 3. Ante o exposto, defiro o pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado pelos autores, com efeitos a partir de seu protocolo (ID 2281326990). Proceda a Secretaria à anotação da gratuidade da justiça no sistema processual. Aguarde-se o cumprimento e a juntada do mandado de citação expedido sob o ID 2281501302. Regularmente citados os litisconsortes passivos necessários, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de resposta. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo legal de 15 (quinze) dias.. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028407-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERNANI VAZ KRUGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO - GO30516 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 e ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS - DF73262 DECISÃO 1. Indeferida a tutela provisória (ID 2188167332) e apresentada contestação pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 2204668370), os autores forneceram a qualificação e o endereço dos arrematantes Hélia Garcia de Castro Rodrigues e Eliúde José Rodrigues, requerendo sua citação para integração da lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Na mesma oportunidade, formularam pedido superveniente de gratuidade da justiça, ao fundamento de alteração de sua capacidade econômica, apresentando documentação relativa à rescisão do vínculo empregatício do autor, ocorrida em 22/07/2026, e à ausência de renda formal da coautora (IDs 2281326990, 2281328965 e 2281328858). Expedido o mandado de citação dos litisconsortes (ID 2281501302), vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado supervenientemente, por petição simples, quando a necessidade do benefício surgir no curso do processo. No caso, embora os autores tenham inicialmente promovido o recolhimento das custas processuais, a documentação posteriormente apresentada evidencia alteração superveniente de sua situação econômica. Conforme informado e comprovado nos autos, o vínculo empregatício do autor foi rescindido em 22/07/2026, ao passo que não consta renda formal em nome da coautora (IDs 2281328965 e 2281328858). Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam situação econômica distinta daquela existente no momento do ajuizamento da demanda e conferem suporte ao pedido superveniente. Não há, por outro lado, nos elementos indicados, circunstância apta a afastar a alegada insuficiência de recursos. Mostra-se, portanto, cabível o deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos prospectivos, a partir da formulação do pedido superveniente (ID 2281326990), preservados os atos processuais e despesas anteriormente realizados. Quanto à regularização do polo passivo, verifica-se que os autores forneceram a qualificação e o endereço dos arrematantes Hélia Garcia de Castro Rodrigues e Eliúde José Rodrigues, viabilizando sua integração à relação processual. O respectivo mandado de citação já foi expedido sob o ID 2281501302, razão pela qual deve ser aguardado o cumprimento da diligência. 3. Ante o exposto, defiro o pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado pelos autores, com efeitos a partir de seu protocolo (ID 2281326990). Proceda a Secretaria à anotação da gratuidade da justiça no sistema processual. Aguarde-se o cumprimento e a juntada do mandado de citação expedido sob o ID 2281501302. Regularmente citados os litisconsortes passivos necessários, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de resposta. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo legal de 15 (quinze) dias.. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta