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1028393-88.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1028393-88.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011791-55.2018.8.13.0435/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARIA ISABEL LOPES BRAGA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora mediante reafirmação da DER. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER com fundamento em recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir a reafirmação da DER, diante da alegada impossibilidade de utilização de contribuição previdenciária recolhida extemporaneamente para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à reafirmação da DER, consignando que, na data reafirmada, estavam preenchidos os requisitos de idade e carência para a aposentadoria por idade híbrida, observada a vedação ao cômputo de contribuição extemporânea para o preenchimento da carência, inexistindo exigência legal de tempo mínimo de contribuição urbana. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, não evidenciando qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se integrados ao acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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