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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028393-67.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAMYRES DA COSTA GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: THAMYRES DA COSTA GOMES OLIVEIRA ARIANE BARROS DE ANDRADE - (OAB: PI21144) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281888303 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1028393-67.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAMYRES DA COSTA GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Pretende a impetrante, em sede de liminar inaudita altera pars, a implantação de benefício previdenciário. Sustenta, em resumo: 1.que requereu administrativamente, em 12/12/2025, o benefício de salário maternidade, no entanto, o pedido foi indeferido sob alegação de ausência dos requisitos necessários. 2.que interpôs recurso ordinário perante a 2ª Junta de recursos do INSS, sendo seu recurso provido, por unanimidade, em 27/01/2026; 3.que até o presente momento ainda não houve implantação do benefício. Informações prestadas. Era o que importava relatar. DECIDO. A medida liminar em mandado de segurança, sob a égide da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, necessita de dois requisitos para sua concessão, quais sejam o fumus boni iuris (ou a relevância do fundamento) e o periculum in mora (ou risco de dano de difícil reparação). Com efeito, em matéria de medida liminar, para o deferimento, é necessária a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem na existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a teor do inciso III do art. 7.º da Lei do Mandado de Segurança. Certo é, todavia, que estes requisitos autorizadores da tutela de urgência, quando se trata de mandado de segurança, ganham contornos próprios, dada a inexistência de instrução probatória. De fato, a relevância dos fundamentos do pedido somente pode ser reconhecida mediante prova documental pré-constituída capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante, não sendo qualquer aparência de direito; por sua vez, o perigo na demora deve constatar que, não sendo suspenso, de imediato, o ato impugnado, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito subjetivo in natura, assegurando a tutela específica do direito do impetrante (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada, 2014, p. 231 e 232). Segundo a inicial, o benefício foi deferido em novembro/2025, porém ainda não houve sua implantação. Em suas informações, no documento de id. nº2266262942, o INSS se limita a dizer que “o requerimento em questão se encontra em status pendente de análise/cumprimento de Acórdão pelo INSS.” Isto posto, considerando o caráter alimentar do benefício, entendo que há risco na demora do provimento judicial, visto que pode acarretar prejuízo ao sustento da impetrante, razão pela qual, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao impetrado que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do disposto no acórdão proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social para o caso em questão. Intimem-se. Após, ao MPF. Apresentado o parecer, conclusos para sentença. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES JUIZ TITULAR - 2ª VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI