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1028392-06.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1028392-06.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MARIA JOZEFINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB SP163421) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A): ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO SUPERVENIENTE DE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 533 DO STJ. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO SEM FORÇA PROBATÓRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural. A autora requer a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, enquanto o INSS sustenta a insuficiência das provas para demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, especialmente aqueles em nome do cônjuge, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora durante a carência legal; e (ii) estabelecer, caso reconhecido o direito ao benefício, se a data de início da aposentadoria deve corresponder à data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a demonstração do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou por prova documental plena. A prova documental não precisa abranger integralmente o período de carência e pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal idônea, mas a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rurícola, conforme a Súmula 149 do STJ. A prova material em nome de integrante do núcleo familiar pode, em regra, beneficiar os demais membros, mas essa extensão não se admite quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com o labor rural, nos termos do Tema 533 do STJ. Os registros do CNIS e os demais documentos demonstram que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos entre 1981 e 1995, recebeu auxílio-doença como empregado industriário a partir de 22.03.1992 e aposentadoria por invalidez a partir de 01.04.1995, circunstâncias que impedem estender à demandante sua antiga qualificação como lavrador ou trabalhador do campo. A descaracterização da condição rural do cônjuge ocorreu muitos anos antes do período de carência relevante, de modo que documentos pretéritos em seu nome não constituem início de prova material suficiente do exercício contemporâneo de atividade rural pela autora. A ficha de atendimento médico municipal constitui o único documento em nome próprio que qualifica a autora como trabalhadora rural, mas não apresenta força probatória suficiente, pois contém diferença perceptível de caligrafia na indicação da profissão, não possui data de emissão nem identifica o responsável pelo preenchimento, impedindo aferir a contemporaneidade e a confiabilidade da informação. A ausência de prova material própria idônea, somada à impossibilidade de aproveitamento dos documentos emitidos em nome do cônjuge, impede reconhecer a condição de segurada especial com fundamento exclusivamente na prova testemunhal. A falta de comprovação do exercício de atividade rural durante a carência legal afasta o direito à aposentadoria por idade rural e prejudica o exame da apelação da autora quanto à alteração da data de início do benefício. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe a restituição dos valores previdenciários eventualmente recebidos por força da tutela provisória, observados os parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 692. IV. DISPOSITIVO Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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