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1028384-65.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028384-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), SERGIO KLEHM - CPF: 897.879.191-34 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade de veículo automotor utilizado no exercício da atividade de motorista de aplicativo e determinando o levantamento da penhora e o cancelamento das restrições registradas via RENAJUD, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustenta a inadequação da via eleita, a insuficiência do conjunto probatório, a inversão indevida do ônus da prova e a desconsideração do valor patrimonial relevante do bem constrito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade era via processual adequada para o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, considerando a alegação de que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com a cognição restrita do incidente; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo executado — declaração de empresa de transporte, extratos de recebimentos via PIX e Carteira Nacional de Habilitação com anotação para atividade remunerada — são suficientes para demonstrar a afetação do veículo ao exercício profissional e sua indispensabilidade à subsistência, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, admissível sempre que a matéria puder ser apreciada com base em prova pré-constituída, dispensando instrução adicional. No caso concreto, os documentos juntados pelo executado eram suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando adequada a via eleita e correto o seu conhecimento pelo Juízo de Origem. 4. O conjunto documental apresentado pelo executado — declaração emitida por empresa de transporte remunerado de passageiros, extratos de transações via PIX decorrentes de corridas realizadas e CNH com anotação para atividade remunerada — demonstra, de forma concreta e suficiente, a afetação do veículo ao exercício profissional e a dependência econômica dele decorrente, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. O veículo automotor utilizado por motorista de aplicativo não constitui bem de conforto ou conveniência, mas o próprio instrumento pelo qual se materializa o trabalho e se garante a subsistência, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A exigência de prova exaustiva sobre a exclusividade da atividade ou a inexistência de outras fontes de renda representaria ônus desproporcional ao executado, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. 6. Não houve inversão do ônus da prova. O Juízo de Origem limitou-se a valorar o conjunto probatório existente e dele extraiu conclusão fundamentada, sem transferir ao exequente qualquer encargo que lhe fosse alheio, procedimento que se harmoniza com as regras do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via adequada para o reconhecimento da impenhorabilidade de bem quando a matéria puder ser resolvida com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. O veículo utilizado por motorista de aplicativo como instrumento indispensável ao exercício profissional e à garantia da subsistência é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que comprovada, por documentação idônea, a efetiva afetação do bem à atividade profissional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 6º; CPC, arts. 373, II, e 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.851.258/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.09.2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1026752-38.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI VALE DO CERRADO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença identificada pela numeração única: 1010777-93.2024.8.11.0037, movida em desfavor de SERGIO KLEHM, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M, Placa MLB7F32, determinando o imediato levantamento da penhora e o cancelamento das restrições de transferência e circulação incidentes sobre o referido bem junto ao sistema RENAJUD (Id. 236481986 – ação de origem). Inconformada, a parte agravante argumenta que a decisão recorrida merece reforma por ter reconhecido a impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M, placa MLB7F32, com base em conjunto probatório insuficiente e mediante interpretação excessivamente ampliativa do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade como via eleita, uma vez que o reconhecimento da impenhorabilidade demandaria dilação probatória incompatível com a cognição restrita do referido incidente, e, no mérito, que os documentos apresentados pelo executado, consistentes em CNH com anotação para atividade remunerada, cadastro ativo em plataforma de transporte por aplicativo e comprovantes de corridas realizadas, não são suficientes para demonstrar a efetiva indispensabilidade do bem ao exercício profissional, tampouco comprovam que a atividade de motorista de aplicativo constitui sua única fonte de renda ou que a constrição inviabilizaria integralmente sua atividade econômica, aduzindo, ainda, que a decisão agravada incorreu em inversão indevida do ônus da prova, transferindo ao exequente o encargo de demonstrar a penhorabilidade do bem, quando tal ônus competia exclusivamente ao executado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e que o valor patrimonial relevante do veículo constrito sequer foi considerado pelo Juízo de Origem, o qual se limitou a presumir a impenhorabilidade a partir da mera condição de motorista de aplicativo, sem enfrentar questões essenciais como a existência de outros veículos, de outras fontes de renda ou de vínculos empregatícios. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de restabelecer imediatamente a penhora e as restrições registradas via RENAJUD sobre o veículo, e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da inadequação da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, com o julgamento de improcedência do incidente por ausência de prova suficiente da indispensabilidade do bem, restabelecendo-se a constrição e determinando-se o regular prosseguimento da execução (Id. 378074395). O recurso foi recebido em 01 de julho de 2026, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela recursal (Id. 378680913). Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que a decisão de origem está devidamente fundamentada em conjunto probatório robusto e em adequada interpretação normativa, sustentando que o executado não se limitou a apresentar documentação genérica, mas juntou aos autos declaração da empresa Urbano Norte comprovando o vínculo efetivo com a atividade de transporte remunerado de passageiros, extratos de transações via PIX decorrentes das corridas realizadas e CNH com anotação para atividade remunerada, documentos que, analisados em sua integralidade, demonstram de forma inequívoca a indispensabilidade do veículo à sua subsistência, afastando a alegação de insuficiência probatória. Sustentou, ainda, que a exceção de pré-executividade era via adequada, pois a questão pôde ser apreciada com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, e que não houve qualquer inversão do ônus da prova, tendo o Juízo de Origem simplesmente valorado o conjunto documental existente e dele extraído conclusão fundamentada. Por fim, manifestou pelo desprovimento integral do recurso de agravo de instrumento, a fim de manter irretocável a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M, placa MLB7F32 (Id. 393476356). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO SICREDI VALE DO CERRADO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença identificada pela numeração única: 1010777-93.2024.8.11.0037, movida em desfavor de SERGIO KLEHM, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M, Placa MLB7F32, determinando o imediato levantamento da penhora e o cancelamento das restrições de transferência e circulação incidentes sobre o referido bem junto ao sistema RENAJUD (Id. 236481986 – ação de origem). A controvérsia reside em saber se o veículo HYUNDAI/HB20X 1.6M, placa MLB7F32, penhorado no curso do cumprimento de sentença movido pela Sicredi Vale do Cerrado em face de Sérgio Klehm, é impenhorável por constituir instrumento indispensável ao exercício da atividade de motorista de aplicativo, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em caráter preliminar, se a exceção de pré-executividade era a via processual adequada para discussão da matéria, considerando que a agravante sustenta que o reconhecimento da impenhorabilidade demandaria dilação probatória incompatível com a cognição restrita do referido incidente, que o conjunto documental apresentado pelo executado seria insuficiente para demonstrar a efetiva indispensabilidade do bem, que a decisão agravada teria invertido indevidamente o ônus da prova e que o relevante valor patrimonial do veículo sequer foi considerado pelo Juízo de Origem, ao passo que a agravada e o próprio relator sustentam que a documentação apresentada, declaração da Urbano Norte, extratos de PIX e CNH com anotação para atividade remunerada, forma conjunto probatório robusto e suficiente para embasar o convencimento judicial sem necessidade de instrução adicional, tornando adequada a via eleita e correta a decisão que determinou o levantamento da penhora. Em que pese toda a argumentação trazida pela parte agravante, entendo que sua súplica não merece amparo. Isso porque o agravado não se limitou a apresentar mera Carteira Nacional de Habilitação e cadastro em plataforma de aplicativo. Juntou aos autos declaração emitida pela empresa Urbano Norte, comprovando o vínculo efetivo com a atividade de transporte remunerado de passageiros, bem como extratos de transações via PIX recebidos em decorrência direta das corridas realizadas, evidenciando que a atividade de motorista de aplicativo constitui, concretamente, sua fonte de subsistência. Esse conjunto documental, analisado em sua integralidade, afasta a alegação de insuficiência probatória que fundamenta a pretensão recursal. Aliás, vejamos: Nesse contexto, a proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil alcança precisamente situações como a dos autos. O dispositivo legal tutela os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, e o veículo automotor, para o motorista de aplicativo, não representa mero bem de conforto ou conveniência, mas sim o próprio instrumento pelo qual se materializa o trabalho e se garante a subsistência. Sem o veículo, a atividade profissional do executado simplesmente não existe. A ferramenta e o trabalho são, nessa hipótese, indissociáveis. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem caminhado de forma consistente no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de veículos utilizados por motoristas de aplicativo quando demonstrada, ainda que por prova documental, a afetação do bem ao exercício profissional e a dependência econômica dele decorrente. A exigência de prova absolutamente exaustiva, capaz de afastar toda e qualquer dúvida sobre a exclusividade da atividade ou sobre a inexistência de outras fontes de renda, representaria ônus desproporcional ao executado, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho, ambos com assento constitucional nos artigos 1º, inciso IV, e 6º da Constituição Federal. Tampouco prospera o argumento de inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção pretoriana, consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, admitido para a discussão de matérias que dispensem dilação probatória, bastando a prova pré-constituída. No caso concreto, os documentos apresentados pelo executado eram suficientes para que o Juízo de Origem formasse seu convencimento acerca da impenhorabilidade, sem necessidade de instrução probatória adicional, razão pela qual a via eleita se mostrou adequada e o seu conhecimento, correto. No que tange à alegada inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à agravante. O Juízo de Origem não transferiu ao exequente o encargo de demonstrar a penhorabilidade do bem. Ao contrário, apreciou as provas produzidas pelo executado e, diante de sua suficiência, reconheceu a impenhorabilidade. Não há inversão alguma quando o julgador simplesmente valora o conjunto probatório existente e dele extrai conclusão fundamentada, como ocorreu na espécie. A propósito, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO . NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIDADE PARA A PROFISSÃO. COMPROVAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art . 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Excluídas as hipóteses em que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho, a exemplo das profissões de taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola, o executado deve comprovar a necessidade ou utilidade do automóvel para o exercício da profissão . 3. O acórdão vergastado assentou que o veículo é utilizado para a atividade profissional da executada como vendedora de bolsas, além de ter esta se cadastrado em aplicativo de transporte. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ . 4.Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (STJ - AREsp: 2851258 RS 2025/0039102-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025) (destaquei) Nesse sentido, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – INSTRUMENTO DE TRABALHO – NÃO COMPROVAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de impenhorabilidade fundada no uso profissional do bem exige comprovação inequívoca da titularidade e da sua afetação à atividade que assegure a subsistência do devedor. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre o bem, nos termos do art. 835, XII, do CPC.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10267523820258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) (destaquei) O precedente colacionado acima reforça a conclusão ora alcançada. Isso porque o julgado destaca exatamente que a impenhorabilidade exige comprovação da afetação do bem à atividade que assegure a subsistência do devedor, requisito que, no presente caso, restou demonstrado pelo executado por meio da declaração da Urbano Norte e dos extratos de recebimentos via PIX, distinguindo-se, portanto, da hipótese tratada naquele aresto, em que a comprovação não ocorreu. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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