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1028380-60.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1028380-60.2025.8.26.0577/SPAUTOR: POLIEDRO SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) RÉU: UNIQUE EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA BAZILIO DE SOUZA (OAB RJ154917) SENTENÇA Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido principal para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 150.646,10, a título de multa contratual prevista na Cláusula 20.3, "b", do instrumento particular firmado entre as partes, valor a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento do boleto de cobrança (19/08/2024) e com juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), observando-se, até 30/08/2024, a Tabela Prática do TJSP e juros a.m., e, a partir de 31/08/2024, o IPCA e a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA (CC, art. 406, na redação da Lei 14.905/2024; Resolução CMN 5.171/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da ré/reconvinte tanto na ação principal quanto na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação principal, já considerada a reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observadas a ordinária complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14). Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.

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