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TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1028378-72.2025.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Ariovaldo Lara - - Kaled da Silva Lara - - Yasmin da Silva Lara - - Humberto Lara - Vistos. Anoto a decisão a fls. 408. Compulsando os autos, considerando-se a alçada dos espólios, a constituição de patrono diverso pelo herdeiro Humberto e não se tratando de partilha amigável, trata-se de inventário pelo rito comum. Expeça-se termo de inventariança. No mais, determino o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, nos termos do art. 17 da lei estadual n° 10.705/00 e art. 31 do decreto estadual n° 46.655/02. 3.Fls. 458/460: Cumpra-se o item 2 de fls. 408. 4.Fls. 412/438: As declarações e plano de partilha com relação ao de cuius Antônio não mencionam os valores a título de aluguel depositados nos autos e a conta judicial respectiva, bem como ausente folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário. Providencie a Serventia a juntada do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Após, no prazo de 20 dias, providencie a inventariante a apresentação de novas peças de declarações e plano de partilha com relação ao de cuius Antônio, ressaltando-se que qualquer outro pedido, inclusive de levantamento, deve ser deduzido em petição separada. 5.Fls. 439/457: Para melhor conferência das declarações e plano de partilha com relação a de cuius Geraldina, aguarde-se a vinda dos extratos bancários na data de seu óbito, em cumprimento do item 2 de fls. 408. Ressalto, desde já, que deverá a inventariante atentar-se à meação dos bens e valores recebidos pela de cuius Geraldina vindos da primeira sucessão com relação, inclusive quanto aos aluguéis. Ademais, necessário observar o disposto no item anterior dessa decisão. 6.Sem prejuízo, esclareça a inventariante quanto ao montante adiantado ao herdeiro Ariovaldo nos termos do item 2, de fls. 170/171, devendo eventuais reflexos constarem das declarações e planos de partilha. 7.No mais, defiro o levantamento pela inventariante do valor de R$11.526,00 para pagamento das custas, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos e o levantamento ser mencionado nas declarações e plano de partilha. Providencie o(a) patrono(a) o preenchimento do formulário eletrônico, conforme comunicado conjunto nº 2047/2018, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcesuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, fazendo constar corretamente o nome e a qualificação do beneficiário. 8.Quanto ao levantamento dos valores para recolhimento do ITCMD, manifeste-se o herdeiro HUMBERTO, no prazo de 15 dias. 9.Por fim, as certidões de débitos federais bem como de débitos imobiliários deverão estar vigentes quando do sentenciamento, devendo a inventariante providenciar a renovação daquelas necessárias. Intimem-se. - ADV: DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), DIOGO NETO DE MORAES (OAB 359114/SP), ALEX STOCHI VEIGA (OAB 301432/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP)
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