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1028377-68.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1028377-68.2023.8.26.0224/SP AUTOR: TARCISIO MARTINS CUNHA (Reconvindo) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB SP114741) AUTOR: PRISCILLA CAMACHO VALLIM (Reconvindo) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB SP114741) RÉU: ANDRE LUIZ MATSUMOTO (Reconvinte) ADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB SP315662) RÉU: RENATA CATARINA OLIVEIRA (Reconvinte) ADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB SP315662) RÉU: PIZZA PRIME FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A): MARCIANO PAULO LEMES (OAB SP251326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por perdas e danos ajuizada por Tarcísio Martins Cunha e Priscilla Camacho Vallim em face de Andre Luis Matsumoto e Renata Catarina Oliveira, posteriormente integrada ao polo passivo pela empresa Pizza Prime Franchising Ltda.. Narram os autores que adquiriram dos corréus vendedores unidade empresarial franqueada vinculada à marca Pizza Prime, pelo valor total de R$330.000,00, tendo efetuado pagamentos iniciais aos vendedores e à franqueadora. Sustentam que, após assumirem a operação, teriam constatado dificuldades não informadas previamente, passivos da empresa e ausência de acesso à gestão financeira e bancária da sociedade, circunstâncias que teriam inviabilizado a continuidade do empreendimento. Requerem a resolução do negócio, restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos. Os corréus Andre Luis Matsumoto e Renata Catarina Oliveira apresentaram contestação, arguindo preliminares e sustentando, em síntese, que os autores desistiram prematuramente do negócio, sem que houvesse inadimplemento contratual atribuível aos vendedores. Formularam, ainda, reconvenção, pretendendo o reconhecimento da culpa dos autores pela ruptura contratual, aplicação de multa contratual e retenção dos valores recebidos. A corré Pizza Prime Franchising Ltda. apresentou contestação própria, arguindo, entre outras matérias, a existência de convenção de arbitragem e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sustentando que eventuais controvérsias decorreriam da relação estabelecida entre compradores e vendedores da unidade empresarial. Houve réplica, contestação à reconvenção e apresentação de alegações finais pelas partes. Autos vieram redistribuídos do MM Juízo Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Evento 179 - Anotado. É o relatório. Fundamentação e Deliberação Verifica-se dos autos que a controvérsia apresentada não se limita à discussão acerca do inadimplemento contratual imputado aos corréus vendedores, abrangendo também questões relacionadas à participação da corré Pizza Prime Franchising Ltda. na operação objeto da demanda. As partes suscitaram, ainda, questões processuais preliminares cuja solução demanda prévia delimitação das relações jurídicas efetivamente submetidas a julgamento. Com efeito, a corré Pizza Prime Franchising Ltda. sustenta a existência de convenção de arbitragem apta a afastar a jurisdição estatal em relação à controvérsia, ao passo que os autores atribuem responsabilidade à referida corré em razão de sua atuação na operação que culminou na aquisição da unidade empresarial. Todavia, não se mostra suficientemente delimitado nos autos: i) quais pedidos e causas de pedir decorreriam especificamente da relação de franquia estabelecida entre os autores e a corré Pizza Prime Franchising Ltda.; ii) quais pedidos decorreriam exclusivamente do contrato de cessão, transferência ou aquisição da unidade empresarial celebrado com os corréus Andre Luis Matsumoto e Renata Catarina Oliveira; iii) se a cláusula compromissória invocada pela corré Pizza Prime Franchising Ltda. abrange integralmente a controvérsia ou apenas parcela das relações jurídicas discutidas; iv) qual a exata extensão da participação atribuída à corré Pizza Prime Franchising Ltda. nos fatos narrados na inicial e sua repercussão sobre sua legitimidade e eventual responsabilidade pelos prejuízos alegados. Assim, antes da apreciação das preliminares suscitadas e da definição do saneamento definitivo do feito, mostra-se necessária manifestação específica das partes acerca das questões acima indicadas. Sem prejuízo, observa-se que, em princípio, figuram como fatos não controvertidos: a celebração do negócio envolvendo a transferência da unidade empresarial objeto da demanda; o pagamento dos valores iniciais pelos autores; a anuência da corré Pizza Prime Franchising Ltda. à operação realizada; o início da exploração da atividade empresarial pelos autores; a posterior interrupção da operação; a reassunção da unidade pelos antigos operadores. Por sua vez, remanescem, em tese, como questões controvertidas: a ocorrência ou não de inadimplemento contratual imputável aos corréus vendedores; a alegada ausência de outorga de procuração e/ou de acesso à movimentação financeira da sociedade; a existência de passivos ou obrigações não informados previamente aos autores; a relevância de tais circunstâncias para a continuidade da atividade empresarial; a efetiva causa da ruptura contratual; a participação da corré Pizza Prime Franchising Ltda. nos fatos descritos na inicial e eventual responsabilidade daí decorrente; o cabimento dos pedidos restitutórios e indenizatórios formulados pelos autores; o cabimento dos pedidos formulados em reconvenção, inclusive multa contratual e retenção de valores. Diante disso, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que, de forma objetiva: a) indiquem quais pedidos entendem submetidos à alegada convenção de arbitragem, especificando os fundamentos respectivos; b) esclareçam, individualizadamente, a correlação entre os pedidos formulados e cada uma das relações jurídicas discutidas nos autos; c) indiquem os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a permanência ou eventual exclusão da corré Pizza Prime Franchising Ltda. da presente demanda; d) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos acima delineados, indicando, caso entendam necessária complementação da instrução, quais fatos dependem de prova adicional e a pertinência da medida pretendida. Após, tornem conclusos para apreciação das preliminares pendentes e saneamento definitivo do feito. Intime-se.

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