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TJSP · Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
Processo 1028370-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Expresso Campibus Ltda - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Em face do pagamento noticiado às fls. 189/192 destes autos, com o qual concordou a parte ora exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerente/exequente, independentemente do trânsito em julgado mas sem prejuízo da publicação desta decisão, bem como da ordem cronológica de entrada dos autos na fila para expedição do documento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP)
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