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1028356-86.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1028356-86.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Auda Mainine - - Hirom Utimura - - Eunice Ribeiro Martins - - Maria Aparecida Crema Botasso - - Maria Helena Oiano Ramos - - Marly Pacheco Mello Branco - - Rosely Maria Vigoritto Maschietto - - Siomar Maria Souza Martucci - - Stella Maris Duarte Rozante - - Vera Lúcia Meneses Zanelato - Vistos. Para elaboração da planilha de valores devidos, foram estabelecidas como base de cálculo somente as verbas GTE, GAM e Gratificação Geral. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Sobre o assunto, já se pronunciou a segunda instância no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - Decisão que homologou os cálculos ofertados pelo exequente - Necessidade de reforma - Incorreção dos cálculos formulados em dissonância com o título judicial e critérios de atualização - Determinação de refazimento, atentando-se à base de cálculo definida nos autos de liquidação coletiva e adoção dos seguintes critérios: até junho de 2009 juros de mora de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; após junho de 2009 juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09.12.2021, correção única pela SELIC, observando-se a EC 113/2021; incidência sobre as parcelas dos descontos legais e obrigatórios - Agravo de instrumento provido, com determinação (TJ-SP; Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000; Relator(a) Percival Nogueira; 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2024). Destaco que, pela própria natureza coletiva do feito, não se pode admitir o desrespeito à base de cálculo já previamente estabelecida no cumprimento coletivo. No mesmo sentido, não se pode ignorar precedentes das instâncias superiores transitados em julgado, ainda que decorrentes de cumprimentos individuais de outras comarcas. Entendimento diverso violaria a isonomia no tratamento dos beneficiários da ação coletiva. Diante do exposto, manifeste-se a exequente/impugnada sobre a impugnação apresentada pela executada/impugnante. Prazo: 30 (trinta) dias. Adianto que, mantida a divergência e dada a complexidade dos cálculos, haverá designação de perícia contábil para solução do litígio. Int. - ADV: LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)

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