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1028356-66.2016.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1028356-66.2016.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - E.G.C. - - C.E.G. - - G.C.E. - - G.G.C. - J.R.M. - Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Ruth Estevao - - Anibal Estevão e outros - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. G. C, J. R. M. (inventariante dativo) e G. G. C. e E. G. C, todos dirigidos contra a sentença de fls. 13686/13695, que homologou a partilha parcial apresentada às fls. 0679/10697, fixou honorários provisórios complementares ao inventariante dativo e determinou o prosseguimento do feito quanto à sobrepartilha. É o relatório. 2. Embargos de declaração opostos por E. G. C. (fls. 13703/13711). A embargante sustenta contradição e omissão na sentença, especialmente quanto à determinação de que o formal de partilha seja expedido apenas após o trânsito em julgado. Todavia, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do conteúdo decisório, salvo quando o vício apontado necessariamente impõe alteração do dispositivo. No caso, não há omissão ou contradição a sanar. A sentença foi clara ao fundamentar que: O intenso litígio e conflito de interesses entre a viúva meeira e as herdeiras, circunstâncias que têm dificultado sobremaneira o encerramento do inventário, que tramita há quase dez anos, conta mais de treze mil páginas e vários incidentes processuais em apenso, justifica a homologação da partilha parcial, restrita aos bens declarados e incontroversos, como forma de garantir segurança jurídica e permitir o prosseguimento do feito na busca de se apurar bens e valores remanescentes. (fls. 13689). A decisão também consignou que: Após comprovado o recolhimento da taxa [...] bem como transitada em julgado esta sentença, expeça-se formal de partilha. (fls. 13694). Assim, não há contradição, pois, a homologação da partilha parcial não implica imediata expedição do formal, que, por sua natureza constitutiva e registral, somente pode ser emitido após o trânsito em julgado. Ademais, considerando a litigiosidade extrema que envolve o processo, com quase 14 mil páginas, inúmeros incidentes e recursos, é medida de segurança jurídica que o formal seja expedido apenas após o trânsito em julgado, evitando-se multiplicidade de retificações, sobreposições de registros e prejuízos às partes. A pretensão da embargante, portanto, possui caráter infringente, buscando alterar o conteúdo da decisão, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Portanto, rejeito os embargos de declaração de E. G. C. 3. Embargos de declaração opostos pelo inventariante dativo Dr. J. R. M. (fls. 13712/13713). O inventariante dativo sustenta a existência de erro material quanto ao deferimento de alvarás para levantamento de valores depositados em contas bancárias, afirmando que tais valores já teriam sido levantados anteriormente e transferidos para conta específica do espólio (fls. 13712/13713). Os embargos também não comportam acolhimento. A sentença determinou: Defiro a expedição de alvarás [...] para levantamento dos valores depositados em contas bancárias, títulos e ações indicados no plano de partilha, observando-se as proporções cabentes à viúva-meeira e à cada herdeira. (fls. 13694). Conforme consta dos autos, os levantamentos já realizados no ano de 2021 dizem respeito aos valores existentes nas contas em nome do autor da herança e o equivalente a 50% (cinquenta por cento) conta em nome da viúva-meeira à época do óbito (16/03/2016), como se verifica da r. decisão de fls. 6606/6612 e dos alvarás de fls. 6633/6642, 6671/6674 e da petição e documentos de fls. 8100/8110, não havendo notícia nos autos, até a presente data, sobre o encerramento de tais contas. Assim, é imperioso o levantamento dos saldos eventualmente ainda existentes nas contas, conforme previsto no plano de partilha homologado, com encerramento da respectiva conta. Caso as contas já tenham sido encerradas, junte o inventariante o respectivo documento comprobatório. Quanto aos valores transferidos para a conta aberta pelo inventariante dativo, caberá a prestação de contas, sendo esta parte inerente ao relatório a ser apresentado, como determinado a fls. 13694. Portanto, não há erro material, posto que, os valores já levantados não impedem a expedição de novos alvarás para levantamento dos saldos eventualmente existentes e remanescentes, e os valores transferidos para a conta 44.093-0 da agência 3312-x do Banco do Brasil S/A. serão objeto de sobrepartilha, como já consignado na sentença. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração do inventariante dativo. 4. Embargos de declaração opostos por G. G. C. e E. G. C. (fls. 13714/13735). As embargantes alegam extensa lista de omissões, contradições e obscuridades, buscando, ao final, a anulação da sentença e a revogação da homologação da partilha parcial, com efeitos infringentes. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito, tampouco à modificação substancial da decisão, salvo quando indispensável para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC. No caso, as embargantes pretendem: reabrir discussão sobre ITCMD, reavaliar bens, rediscutir honorários, suspender, efeitos da sentença, impedir expedição de alvarás, revisar critérios de partilha, reexaminar atos do inventariante dativoe até mesmo anular a sentença. Tais pretensões extrapolam completamente os limites dos embargos de declaração, configurando embargos com nítido caráter infringente. A sentença enfrentou os pontos essenciais para a homologação da partilha parcial, delimitando expressamente que: Os bens e valores controversos ou que ainda carecem de definição serão objeto de sobrepartilha, que respeitará o quinhão legal de cada herdeira e a meação da viúva. (fls. 13689). Vale ressaltar que, tanto o formal de partilha quanto os alvarás deverão ser expedidos após o trânsito em julgado da sentença pelos motivos já mencionados. Quanto às exceções de suspeição, foram elas rejeitadas pelo eg. Tribunal de Justiça e eventuais recursos aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não têm efeito suspensivo automático. As embargantes, embora tenham consignado a respeito desses incidentes, não juntaram qualquer decisão, posterior aos acórdãos que rejeitaram as exceções, concedendo efeito suspensivo. Sendo assim, o processo deve tramitar regulamente, inclusive com prolação de sentença. Por fim, não há omissão, pois a própria sentença reconheceu que diversas questões permanecem pendentes e serão tratadas na fase de sobrepartilha. O que pretendem as embargantes é alterar o conteúdo decisório, o que é inviável pela via eleita. Diante disso, rejeito os embargos de declaração de G. G. C. e E. G. C. 5. Posto isso, REJEITO todos os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 13686/13695, tal como lançada. Int. - ADV: LORENA DA SILVA BORGES (OAB 168856/MG), LORENA DA SILVA BORGES (OAB 168856/MG), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), RENATA VALERIA ULIAN (OAB 95219/SP), LINCOLN MARTINS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 92000/SP), ALEXANDRE VELOSO ROCHA (OAB 253179/SP), MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), RICARDO MIGUEL SOBRAL (OAB 301187/SP), JOSÉ ROBERTO MARQUES (OAB 72139/SP), MARIANA CASTILHO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 394470/SP), MARIANA CASTILHO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 394470/SP)

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