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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028351-71.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: ISAURA ALVINA FERNANDES
ADVOGADO(A): ANDREI ROCHA VALLADÃO SILVEIRA (OAB MG214244)
ADVOGADO(A): RAQUEL ALVES MANSO (OAB MG104440)
ADVOGADO(A): MARIZE DE FÁTIMA ALVAREZ SARAIVA (OAB MG052048)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE CASTRO VILLELA (OAB MG231820)
ADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA ROCHA SARZEDA (OAB MG216447)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de operações bancárias fraudulentas c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em que a parte autora narra que foi vítima de golpe, sendo contactada por um indivíduo que alegou ser do setor de segurança do réu, onde foi induzida a realizar os atos indicados na inicial e realizadas diversas operações financeiras não autorizadas. Requereu a concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos, bem como o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, pugnando pela gratuidade de justiça.
É o breve relato, decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade à parte autora.
A concessão das medidas antecipatórias de urgência condiciona-se a requisitos específicos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação anexada na peça de ingresso não há, por ora, demonstração do direito alegado (fumus boni iuris), posto que há somente as alegações da parte autora, sendo prudente aguardar-se o contraditório, com a produção ampla de provas.
Lado outro, não vislumbro o perigo de dano imediato, eis que na hipótese do pedido inicial ser julgado procedente, poderá a parte autora obter o ressarcimento dos alegados descontos, conforme pedido elencado na inicial.
Posto isso, indefiro o requerimento de tutela antecipada.
1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente das partes, neste sentido (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”).
Fundamenta-se a dispensa inicial da audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII, da CF, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial, no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação, no rito ordinário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, resguardando a possibilidade de designação posterior do ato, caso manifestado interesse das partes (vide, STJ, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.476.578-SP, Rel. Min. Marco Burzzi, julg. Em 20/09/2019).
2 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, inciso III, contados na forma das hipóteses do artigo 231, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344, do mesmo Diploma Legal;
3 - Fica autorizado o cumprimento do ato, nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, se necessário.
4 - Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 (quinze) dias.
5 – Após, conclusos.
Intimar e cumprir.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra.
SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO
Juiz de Direito