Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1028351-45.2021.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação monitória em que, não obstante as sucessivas diligências realizadas, ainda não foi possível aperfeiçoar a citação da parte requerida, tendo a última tentativa restado infrutífera, conforme Id. 224136522. Em razão disso, a parte autora, no Id. 224670938, requer a realização de pesquisas destinadas à localização de endereço do representante legal da requerida, ADENILSON ESTÁCIO DA CRUZ JUNIOR, bem como a expedição de ofícios a operadoras de telefonia e outras empresas privadas. É o necessário. Considerando as tentativas infrutíferas de localização da parte requerida e a necessidade de adoção de diligências razoáveis antes de eventual citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido. Procedam-se às pesquisas de endereço de ADENILSON ESTÁCIO DA CRUZ JUNIOR, CPF n. 073.332.641-22, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD, exclusivamente para fins de localização, sem inserção de bloqueio, restrição ou qualquer outra medida de natureza constritiva. Indefiro a pesquisa via CONGASJUD, ante a indisponibilidade da ferramenta no âmbito deste Tribunal. Quanto à expedição de ofícios às operadoras TIM, CLARO e VIVO, bem como às empresas IFOOD, UBER, NETFLIX, AMAZON, SHOPEE, SHEIN e 99, indefiro, por ora, considerando o caráter subsidiário de tais diligências e que as pesquisas ora deferidas em nome do representante legal ainda não foram realizadas, sem prejuízo de renovação do pedido caso os resultados sejam infrutíferos. Previamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas pertinentes às pesquisas deferidas, quando exigíveis, comprovando-o nos autos. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar expressamente em qual ou quais dos endereços localizados pretende a realização da diligência de citação, bem como promover, se necessário, o recolhimento das respectivas despesas. Caso as pesquisas sejam integralmente negativas, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.