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1028338-79.2022.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 1028338-79.2022.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Prefeitura Municipal de Bauru - Recorrido: Maikon Sahara Pereira - PROCESSO PAUTADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 591/24) A SER REALIZADA EM 30/07/2026 Nos termos do Comunicado Conjunto nº 562/2025 (CPA 2024/94754, DJe 21/7/2025) a pauta de julgamento está disponibilizada no link: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual-cr Ficam intimados os i. patronos das partes que eventuais pedidos de destaque para sustentação oral poderão ser feitos através de peticionamento eletrônico nos autos ou por e-mail, nos termos do parágrafo 1º do art.714 das NSCGJ ou, ainda, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ 591/24, observado o prazo limite de até 48 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento em ambiente virtual. despacho, modelo 219902 - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - Newton Martins (OAB: 147479/SP) - Fernanda de Assis Martins Pegoraro (OAB: 266769/SP) - 16º Andar, Sala 1607

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho

    DESPACHO Nº 1028338-79.2022.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Prefeitura Municipal de Bauru - Recorrido: Maikon Sahara Pereira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. O apelo extremo versa sobre a aplicação dos consectários legais às condenações impostas à Fazenda Pública após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Observe-se que a matéria ora discutida não se confunde com aquela decidida no Tema nº 1419 da Suprema Corte, que se limitou à interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária. Tampouco se confunde com a questão submetida ao Tema nº 1457, que versa especificamente sobre o termo inicial de incidência da taxa SELIC na redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso, a controvérsia decorre da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a disciplina constitucional dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se questão constitucional nova, ainda pendente de manifestação do Supremo Tribunal Federal. Não há, por fim, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a controvérsia se restringe à interpretação e ao alcance das normas constitucionais aplicáveis. Assim, considerando que foram selecionados três processos representativos da controvérsia (processos nº 1007033-58.2024.8.26.0624, 1014297-19.2023.8.26.0477 e 1002671-52.2026.8.26.0071), em razão do elevado número de recursos extraordinários que tratam da mesma matériaconstitucional, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos referidos processos pela Suprema Corte. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - Newton Martins (OAB: 147479/SP) - Fernanda de Assis Martins Pegoraro (OAB: 266769/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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