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1028335-18.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028335-18.2026.8.11.0002. REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto, Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, visando à celeridade aos processos de natureza previdenciária: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Diante de tal recomendação, bem como da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, e da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no art. 464 e seguintes do CPC. DESIGNO a perícia médica para a data de 15 de Outubro de 2026, às 16:00h. NOMEIO como Perito a Dra. Bruna Rios Lima Dancur. CRM n° 14925, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo ser encontrado na na Avenida Tenente Praeiro, antiga General Mello, nº 3573, Jardim Califórnia, Cuiabá/MT, em frente à Escola Hélio de Souza, telefone/Whatsapp (65) 99609-4455. Desde já fixo os honorários no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Consigno que o expert deverá cadastrar-se junto ao PJe para possibilitar o recebimento de intimação eletrônica. A parte autora, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, fica intimada, via sistema PJe, acerca da realização de perícia judicial, em observância ao disposto nos arts. 272 e 465 do Código de Processo Civil. Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria. Tratando-se de autora hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade. Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do art.8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS ANTECIPARÁ, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. INTIME-SE. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais. Nos termos do § 4°- art. 465 do CPC/2015, autorizo pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial. Após o decurso do prazo assinalado, determino que a secretaria certifique quanto a existência de deposito junto a conta vinculada aos autos. Em caso de inércia da autarquia previdenciária, após a juntada do laudo pericial, expeça-se certidão de credito, em favor do perito, com a especificação do valor dos honorários. Juntado o laudo supra, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, imediatamente conclusos. Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015-CNJ. Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação. EXPEÇA-SE o necessário CUMPRA-SE com urgência. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr. Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional?

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