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1028334-39.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028334-39.2026.8.13.0079/MG EXEQUENTE: BJ FOTOGRAFIAS LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS (OAB MG228218) DESPACHO Vistos etc. Recebo a emenda inicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo e apresentar o título executivo original, para que seja conferido e carimbado, sob pena de extinção. A Secretaria deverá certificar nos autos a conferência do documento apresentado com o constante dos autos. Expeça-se mandado de citação do executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos bens, nos termos do art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC. O oficial de justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação caso não haja pagamento. Se o executado não for localizado, o oficial procederá ao arresto dos bens suficientes para garantir a execução, adotando as diligências previstas no art. 830 do CPC. Não havendo pagamento, determino que a penhora recaia sobre tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito atualizado, sem incidência de honorários advocatícios. Será lavrado o respectivo auto e a parte executada será intimada da constrição na mesma oportunidade. A parte executada será cientificada de que poderá reconhecer a dívida e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 916 do CPC. Havendo êxito na citação, independentemente da localização de bens penhoráveis e considerando a principiologia do procedimento (art. 2º da Lei 9.099/95), designo audiência de conciliação, com intimação das partes. Ressalto que não há prejuízo no ato, pois o ato expropriatório deve ser precedido da audiência, conforme previsto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, que impõe a designação de conciliação após a realização da penhora. Se a citação por mandado não for exitosa por ausência de localização, mudança de endereço ou desconhecimento do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o atual e correto endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Fica deferida, desde já, a pesquisa de endereço por meio de sistemas conveniados, desde que compatíveis com a celeridade do procedimento. Em caso de pagamento ou depósito de 30% com pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias para manifestar-se sobre o cumprimento dos pressupostos do art. 916, caput, do CPC, sem prejuízo de posterior conclusão do processo. Tendo sido realizada a citação e efetuado o pagamento do débito, certificando-se a inexistência de penhora em destaque nos autos, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, inclusive para transferência de numerário mediante indicação de conta bancária de sua titularidade. Após o levantamento da quantia, intime-se a parte credora para que, em cinco dias, informe se o crédito foi satisfeito. A parte credora fica advertida de que o silêncio será considerado como indicativo para fins de convencimento quanto à extinção do débito exequendo, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Frustrado o acordo, fixo o prazo de cinco dias, contado da audiência de conciliação, para que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito e requeira os atos executivos que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo. Caso a parte esteja sem procurador, os autos deverão ser remetidos à contadoria para atualização do débito. Advirto sobre a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais neste procedimento. Com a juntada da planilha, determino a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática, conforme ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Após a solicitação de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo resultado. Se o bloqueio recair sobre mais de uma conta bancária e houver excesso de penhora, a Secretaria deve promover a regularização com urgência. Em caso de bloqueio parcial ou total, realize-se o depósito judicial e intime-se o executado sobre a indisponibilidade da quantia bloqueada, para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente para manifestação no mesmo prazo. Ausente manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, conforme § 5º do referido artigo. Decorrido o prazo, se não houver impugnação e certificada a ausência de penhora nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes específicos. Caso a pesquisa via SISBAJUD seja infrutífera, determino, desde já, a pesquisa pelo sistema RENAJUD, com restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, sem prejuízo da intimação do exequente para informar, no prazo de cinco dias, o preço médio de venda, instruído com a tabela FIPE. No mesmo prazo, o exequente deverá manifestar interesse em atuar como depositário do bem e indicar contato para viabilizar a remoção. A ausência de interesse implicará a desconstituição da penhora, dada a facilidade de ocultação desses bens, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Com a manifestação, lavre-se o termo de penhora e expeça-se mandado de remoção, devendo o executado ser intimado no momento da remoção do bem. Efetuada a remoção, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer a medida expropriatória cabível, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo. Se requerida a alienação, seja pública ou particular, retornem os autos conclusos para adoção das medidas previstas nos arts. 880 e seguintes do CPC. Se requerida a adjudicação, e o valor do crédito for inferior ao do bem, o exequente deverá depositar imediatamente a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, I, do CPC). Efetuado o depósito, ou se o valor do crédito for superior ao do bem, dê-se vista ao executado pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para apreciação de eventuais questões arguidas. Não havendo questões a decidir, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação (art. 876, §4º c/c art. 877, CPC). Em caso de impugnação ou embargos do devedor, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para decisão. Fica deferida a expedição de certidões de crédito, que devem ser requeridas diretamente à Secretaria. Por fim, ressalto que o procedimento especial impõe a submissão das partes às suas peculiaridades, como simplicidade, celeridade e economia processual. A não localização do devedor ou de bens penhoráveis são hipóteses legais de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Esgotadas as diligências ora delimitadas para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, façam os autos conclusos para sentença. Ocorrendo qualquer situação diversa, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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