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TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 1028322-79.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Willian Gonçalves Gomes - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura em aberto, e ao ressarcimento das comprovadamente despendidas pela parte ré, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2° do CPC), atualizado até a data do pagamento e com juros de mora a contar do trânsito emjulgado (art. 85, §16, CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 51). Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP)
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