Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028317-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027116-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. e VEM CONVENIENCIA S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466659883 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028317-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027116-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Americanas S.A. e outros contra decisão proferida pelo juízo da Oitava Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para o processamento de mandado de segurança em favor do domicílio fiscal das partes. Na referida decisão, o magistrado aplicou soluções processuais diferentes para cada grupo de autores. Em relação aos impetrantes Americanas S.A., BWU Comércio, Bit Services e Vem Conveniência, o juízo declinou da competência para o foro do Rio de Janeiro, o que motivou a interposição deste Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a plena aplicabilidade da regra de competência concorrente prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, argumentando que possuem a prerrogativa de aforar a ação mandamental no Distrito Federal. Apontam que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça chancela o ajuizamento de mandados de segurança contra a União no foro da capital federal ou no domicílio do autor, a exclusivo critério da parte. Afirmam que a decisão agravada restringe indevidamente o direito de acesso à justiça e desconsidera a jurisprudência vinculante sobre a matéria, postulando a reforma do decisum para fixar a competência no juízo de origem. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento monocrático, conforme autoriza a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A jurisprudência firmou entendimento de que a regra permissiva do foro concorrente nas ações ajuizadas contra a União aplica-se plenamente aos mandados de segurança, garantindo ao impetrante a prerrogativa de optar pelo ajuizamento na seção judiciária do seu domicílio, no local do ato, ou no Distrito Federal. Revela-se inviável a declinação no presente caso, porquanto a eleição do foro do Distrito Federal consubstancia legítimo exercício da garantia de acesso à jurisdição, alinhando-se aos precedentes desta Décima Terceira Turma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AJUIZAMENTO NO FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. OPÇÃO DE FORO. TEMA 374 STF. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sem resolução de mérito, por considerar o Juízo do Distrito Federal incompetente para processar o feito, dada a sede funcional das autoridades coatoras e o domicílio das impetrantes fora do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a faculdade de eleição de foro conferida pelo art. 109, § 2º, da CF àquele que litiga contra a União aplica-se ao mandado de segurança, permitindo o ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora "[a] jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que, em mandados de segurança envolvendo questões tributárias, a autoridade coatora legítima é o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte, [...] a jurisprudência vem se orientando no sentido de que a regra constitucional de competência constitui uma faculdade atribuída ao demandante nas ações ajuizadas contra a União Federal e autarquias federais, visando privilegiar o amplo acesso à Justiça, tendo o STF firmado a seguinte tese no Tema 374: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais." (AMS 1009811-49.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Décima-terceira Turma, PJe 19/03/2025). 4. Prevalece a regra do art. 109, § 2º, da CF, que garante ao autor a faculdade de ajuizar ações contra a União em seu domicílio, no local do fato/coisa ou no Distrito Federal. A escolha do foro do Distrito Federal pela parte impetrante é legítimo exercício de prerrogativa constitucional, não caracterizando prática abusiva ou juízo aleatório. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida para anular a sentença, declarar a competência do Juiz de origem, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC/2015, art. 330, II, e art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.709/DF (Tema 374); STF, AgR no RE 509.442/PE; STF, RE 736.971 AgR; TRF1, Ap 0004088-50.2009.4.01.3800; TRF1, AMS 1002502-46.2022.4.01.3301; TRF1, AMS 1052852-66.2021.4.01.3400; TRF1, AMS 1009811-49.2021.4.01.3400; TRF1, CC 1020199-21.2024.4.01.0000. (AMS 1069962-73.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/04/2026 PAG. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando o regular prosseguimento do mandado de segurança na origem em relação às impetrantes. Publique-se. Intime-se. Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Comunique-se ao julgador de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028317-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027116-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AMERICANAS S.A., BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A., BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. e VEM CONVENIENCIA S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466659883 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028317-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027116-75.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMERICANAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Americanas S.A. e outros contra decisão proferida pelo juízo da Oitava Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para o processamento de mandado de segurança em favor do domicílio fiscal das partes. Na referida decisão, o magistrado aplicou soluções processuais diferentes para cada grupo de autores. Em relação aos impetrantes Americanas S.A., BWU Comércio, Bit Services e Vem Conveniência, o juízo declinou da competência para o foro do Rio de Janeiro, o que motivou a interposição deste Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a plena aplicabilidade da regra de competência concorrente prevista no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, argumentando que possuem a prerrogativa de aforar a ação mandamental no Distrito Federal. Apontam que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça chancela o ajuizamento de mandados de segurança contra a União no foro da capital federal ou no domicílio do autor, a exclusivo critério da parte. Afirmam que a decisão agravada restringe indevidamente o direito de acesso à justiça e desconsidera a jurisprudência vinculante sobre a matéria, postulando a reforma do decisum para fixar a competência no juízo de origem. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento monocrático, conforme autoriza a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A jurisprudência firmou entendimento de que a regra permissiva do foro concorrente nas ações ajuizadas contra a União aplica-se plenamente aos mandados de segurança, garantindo ao impetrante a prerrogativa de optar pelo ajuizamento na seção judiciária do seu domicílio, no local do ato, ou no Distrito Federal. Revela-se inviável a declinação no presente caso, porquanto a eleição do foro do Distrito Federal consubstancia legítimo exercício da garantia de acesso à jurisdição, alinhando-se aos precedentes desta Décima Terceira Turma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AJUIZAMENTO NO FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. OPÇÃO DE FORO. TEMA 374 STF. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sem resolução de mérito, por considerar o Juízo do Distrito Federal incompetente para processar o feito, dada a sede funcional das autoridades coatoras e o domicílio das impetrantes fora do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a faculdade de eleição de foro conferida pelo art. 109, § 2º, da CF àquele que litiga contra a União aplica-se ao mandado de segurança, permitindo o ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora "[a] jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que, em mandados de segurança envolvendo questões tributárias, a autoridade coatora legítima é o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte, [...] a jurisprudência vem se orientando no sentido de que a regra constitucional de competência constitui uma faculdade atribuída ao demandante nas ações ajuizadas contra a União Federal e autarquias federais, visando privilegiar o amplo acesso à Justiça, tendo o STF firmado a seguinte tese no Tema 374: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais." (AMS 1009811-49.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Décima-terceira Turma, PJe 19/03/2025). 4. Prevalece a regra do art. 109, § 2º, da CF, que garante ao autor a faculdade de ajuizar ações contra a União em seu domicílio, no local do fato/coisa ou no Distrito Federal. A escolha do foro do Distrito Federal pela parte impetrante é legítimo exercício de prerrogativa constitucional, não caracterizando prática abusiva ou juízo aleatório. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida para anular a sentença, declarar a competência do Juiz de origem, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC/2015, art. 330, II, e art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.709/DF (Tema 374); STF, AgR no RE 509.442/PE; STF, RE 736.971 AgR; TRF1, Ap 0004088-50.2009.4.01.3800; TRF1, AMS 1002502-46.2022.4.01.3301; TRF1, AMS 1052852-66.2021.4.01.3400; TRF1, AMS 1009811-49.2021.4.01.3400; TRF1, CC 1020199-21.2024.4.01.0000. (AMS 1069962-73.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/04/2026 PAG. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando o regular prosseguimento do mandado de segurança na origem em relação às impetrantes. Publique-se. Intime-se. Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Comunique-se ao julgador de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma