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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1028302-83.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON TAVARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LESTER FERNANDO DA SILVA LEITE - PA34197 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adilson Tavares Pereira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, com o objetivo de desconstituir débito decorrente de multa ambiental e suspender os efeitos da execução fiscal correlata. A parte autora sustenta, em síntese, que não participou da infração ambiental que deu origem ao crédito impugnado, tampouco integrava validamente a empresa autuada à época dos fatos fiscalizados. Afirma que seus dados pessoais teriam sido utilizados de forma fraudulenta em alteração societária posterior, mediante documentos e assinaturas inautênticos, circunstância que afastaria sua responsabilidade pela multa ambiental e pelos atos executivos dela decorrentes. Aduz que a autuação administrativa originária não foi lavrada em seu nome, mas vinculada a terceiro e à pessoa jurídica envolvida no processo administrativo. Segundo narra, sua vinculação ao débito teria decorrido da posterior inserção fraudulenta de seu nome no quadro societário da empresa, em momento posterior ao fato fiscalizado. Sustenta, ainda, que foi absolvido em ação penal na qual se discutia imputação correlata, com fundamento em laudo grafotécnico que teria concluído pela inautenticidade das assinaturas a ele atribuídas, afastando o vínculo entre sua conduta e os fatos descritos na denúncia. Após determinação de regularização da petição inicial, a parte autora apresentou manifestação e documentos relativos à sua condição econômica, à atividade de pescador artesanal e ao valor econômico discutido. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência fundada em cognição sumária, destinada a preservar a efetividade da prestação jurisdicional, sem antecipar juízo definitivo sobre o mérito. Os atos administrativos, inclusive os autos de infração ambiental, a constituição do crédito e a inscrição em dívida ativa, gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção, todavia, pode ser mitigada em sede provisória quando os elementos apresentados revelarem plausibilidade relevante da tese autoral e risco concreto decorrente da manutenção imediata da cobrança. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada, neste juízo inicial, pela documentação acostada aos autos. A controvérsia não se limita a simples inconformismo com a sanção ambiental, mas envolve alegação específica de ausência de autoria e de indevida vinculação societária do autor à pessoa jurídica autuada, mediante fraude documental. A documentação apresentada indica que a infração administrativa teria sido originariamente relacionada a fatos ocorridos antes da alteração societária apontada como fraudulenta pela parte autora. Também consta dos autos sentença penal absolutória, proferida em favor de Adilson Tavares Pereira, na qual se registrou a existência de laudo pericial grafotécnico que concluiu pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao autor, reconhecendo-se a inexistência de vínculo entre sua conduta e os fatos imputados naquela ação penal (id 2256687740). É certo que a independência entre as instâncias penal, administrativa e civil impede a automática desconstituição do crédito ambiental apenas em razão da sentença criminal. Todavia, o conteúdo da decisão penal e do exame grafotécnico constitui elemento probatório relevante para, nesta fase de cognição sumária, conferir plausibilidade à alegação de ilegitimidade passiva e de possível vício na vinculação do autor ao débito. Não se reconhecem, neste momento, a nulidade definitiva do título executivo, a invalidade do processo administrativo ou a inexistência do crédito público. O que se constata, por ora, é a presença de elementos concretos que recomendam a suspensão provisória da execução fiscal em relação ao autor, até que a controvérsia seja esclarecida sob contraditório. O perigo de dano também se encontra demonstrado. A execução fiscal está em curso, e a manutenção da cobrança pode ensejar bloqueios, penhoras, avaliações e atos expropriatórios antes da adequada formação do contraditório nestes autos. A situação assume maior relevância diante da alegação de hipossuficiência econômica e dos documentos relativos ao exercício da atividade de pescador artesanal, que indicam risco de prejuízo patrimonial relevante caso os atos executivos prossigam sem contenção. A medida é reversível e proporcional. A suspensão provisória da execução fiscal preserva o resultado útil do processo sem extinguir o crédito público, cancelar definitivamente a inscrição em dívida ativa, anular o processo administrativo ou impedir que o IBAMA demonstre, no curso da demanda, a regularidade da cobrança e a legitimidade da imputação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da execução fiscal n. 0002635-84.2018.4.01.3900, vinculada ao débito discutido nestes autos, exclusivamente em relação a Adilson Tavares Pereira, até ulterior deliberação deste Juízo, obstando-se, por ora, a prática de atos constritivos ou expropriatórios contra o autor, inclusive bloqueios, penhoras, avaliações e alienações decorrentes do crédito impugnado. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do valor da causa no cadastro processual, fazendo constar o montante de R$ 187.134,84. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal n. 0002635-84.2018.4.01.3900. Intimem-se. Opostos embargos de declaração: cite-se a parte ré/embargada para: a) manifestar-se em 5 dias sobre os embargos (art. 1.023, § 2º, CPC); b) oferecer contestação em 15 dias, juntando documentos (art. 434 CPC) e especificando provas (arts. 336 e 369 CPC). Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão no Gabinete. Não opostos embargos: cite-se a parte ré para contestação em 15 dias, juntando documentos (art. 434 CPC) e especificando provas (arts. 336 e 369 CPC). Apresentada contestação: intime-se a parte autora para réplica em 15 dias e especificação de provas (arts. 350–352, 437 e 369 CPC). NÃO apresentada contestação: intime-se a parte autora para especificar provas em 15 dias (art. 369 CPC). Requerida prova e processo saneado: autos conclusos para decisão no Gabinete. Nada requerido e processo saneado: autos conclusos para sentença no Gabinete. Assinado digitalmente André Luís Cavalcanti Silva Juiz Federal Substituto da 9ª Vara