Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028294-61.2020.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), VERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.915.519/0001-98 (APELADO), RICARDO GAZZI - CPF: 261.065.008-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO LIMITADA A PARTE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA AUTOCOMPOSIÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que homologou acordo celebrado em execução fiscal e extinguiu integralmente o processo. O Município sustenta que a transação alcançou apenas as Certidões de Dívida Ativa relativas aos imóveis situados no Loteamento Eldorado, no Bairro Santa Izabel. Requer o prosseguimento da execução quanto aos demais créditos tributários. 2. Fato relevante. A execução fiscal objetiva a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, representados por diversas Certidões de Dívida Ativa, no valor total de R$ 1.964.832,80. No curso do processo, as partes celebraram acordo relativo aos imóveis situados no Loteamento Eldorado. 3. A decisão anterior. A sentença homologou a transação e extinguiu integralmente a execução fiscal, sob o fundamento de que as partes haviam requerido a homologação do acordo e a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transação celebrada pelas partes autoriza a extinção integral da execução fiscal ou apenas dos créditos representados pelas Certidões de Dívida Ativa relativas aos imóveis abrangidos pelo acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Termo de Acordo Extrajudicial delimitou seu objeto aos imóveis situados no Loteamento Eldorado, no Bairro Santa Izabel. O Município reconheceu a ilegitimidade tributária da executada quanto aos fatos geradores de IPTU e TLU incidentes sobre esses imóveis e assumiu a obrigação de cancelar os respectivos lançamentos e Certidões de Dívida Ativa. 6. O acordo estabeleceu expressamente a extinção das execuções fiscais apenas quanto às CDAs dos imóveis localizados no Loteamento Eldorado. Previu, ainda, que a extinção deveria ser parcial quando a execução também abrangesse débitos relativos a imóveis situados em outros bairros. 7. A petição de homologação preservou a cobrança dos créditos não abrangidos pela transação. O Município requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para apuração e apresentação de eventual saldo remanescente. 8. A execução fiscal contém CDAs referentes a imóveis não compreendidos no Loteamento Eldorado. A homologação do acordo, portanto, não autoriza a extinção dos títulos executivos estranhos ao objeto da transação. 9. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação da transação resolve o mérito nos limites da autocomposição. A sentença homologatória deve respeitar o objeto definido pelas partes e não pode estender os efeitos do negócio jurídico a créditos que não o integram. 10. A homologação do acordo deve ser mantida. A extinção da execução fiscal, contudo, deve ficar limitada às CDAs referentes aos imóveis abrangidos pela transação. Compete ao Juízo de origem individualizar os títulos alcançados pelo acordo, apurar eventual saldo remanescente e determinar o prosseguimento da execução quanto aos demais créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível provida para reformar parcialmente a sentença, manter a homologação do acordo, limitar a extinção da execução fiscal às CDAs referentes aos imóveis situados no Loteamento Eldorado, no Bairro Santa Izabel, abrangidos pela transação, e determinar o prosseguimento da execução quanto aos créditos não compreendidos no ajuste. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial da transação extingue o processo, com resolução do mérito, apenas nos limites objetivos da autocomposição. 2. A transação que abrange somente parte das Certidões de Dívida Ativa não autoriza a extinção integral da execução fiscal quando subsistem créditos estranhos ao acordo. 3. Compete ao Juízo de origem individualizar os títulos abrangidos pela transação e apurar eventual saldo remanescente para o prosseguimento da execução.” R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Execução Fiscal n.º 1028294-61.2020.8.11.0002, ajuizada em face de VERDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo, com fundamento no artigo 487, III, “b” e § 2º, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que as partes teriam requerido a homologação e a extinção do feito. O apelante afirma que, conforme manifestação indicada no recurso como ID 218907050, a Fazenda Pública requereu a desistência exclusivamente quanto aos imóveis situados no Loteamento Eldorado, no Bairro Santa Izabel, e não a extinção integral da execução fiscal. Argumenta que, em razão do acordo mencionado naquela manifestação, foi reconhecida a ilegitimidade passiva tributária da empresa executada quanto aos lançamentos de IPTU e TLU incidentes sobre esses imóveis, diante da alegada inexistência de posse e domínio útil, bem como da constatação judicial de invasão urbana consolidada e irreversível. Segundo o recorrente, tais circunstâncias afastariam o fato gerador e a responsabilidade tributária da executada em relação aos respectivos imóveis. Sustenta que o Juízo de origem extinguiu integralmente a execução fiscal ao fundamento de que teria havido homologação do acordo e pedido de extinção do processo, embora a desistência, segundo alega, estivesse restrita aos imóveis localizados no Loteamento Eldorado. Defende, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal em relação às demais Certidões de Dívida Ativa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto às demais CDAs não abrangidas pelo pedido de desistência. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO O apelante, Município de Várzea Grande, insurge-se contra a sentença que homologou o acordo celebrado com Verdade Empreendimentos Imobiliários Ltda. e julgou extinta integralmente a execução fiscal. Sustenta que o ajuste estava restrito às Certidões de Dívida Ativa referentes aos imóveis situados no Loteamento Eldorado, no Bairro Santa Izabel, sem alcançar os demais créditos cobrados. Afirma que a avença reconheceu a ilegitimidade passiva da executada apenas quanto aos lançamentos de IPTU e TLU incidentes sobre esses imóveis e requer o prosseguimento da execução em relação às CDAs não abrangidas pela transação. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Várzea Grande em face de Verdade Empreendimentos Imobiliários Ltda., para cobrança de créditos de IPTU representados por numerosas Certidões de Dívida Ativa, no valor total de R$ 1.964.832,80. No curso do processo, as partes celebraram acordo relativo aos imóveis do Loteamento Eldorado. O recurso deve ser provido. A controvérsia consiste em definir se a transação autorizava a extinção integral da execução fiscal ou somente dos créditos relativos aos imóveis por ela abrangidos. A sentença recorrida consignou que as partes haviam noticiado composição amigável e requerido “a homologação e a extinção do processo”. Com base nessa premissa, homologou o acordo, julgou extinta a ação e determinou, após o trânsito em julgado, a baixa e o arquivamento dos autos. Entretanto, o conteúdo do ajuste não autoriza essa conclusão. O Termo de Acordo Extrajudicial delimita seu objeto aos imóveis situados no Loteamento Eldorado, no Bairro Santa Izabel. Na cláusula primeira, o Município reconheceu a ilegitimidade tributária da executada quanto aos fatos geradores de IPTU e TLU incidentes sobre esses imóveis e comprometeu-se a cancelar os respectivos lançamentos e Certidões de Dívida Ativa. A cláusula segunda estabelece, quanto às consequências processuais, que a extinção das execuções fiscais ocorreria “com relação as CDAs dos imóveis localizados no Loteamento Eldorado, dentro do Bairro Santa Izabel”. Seu § 1º prevê que, se as ações abrangessem também débitos relativos a imóveis situados em outros bairros, “a extinção será requerida de forma expressamente PARCIAL”, com suspensão pelo prazo de 180 dias quanto aos demais débitos, para apuração de eventual saldo remanescente. A petição de homologação está em consonância com essas disposições. Nela, o Município esclareceu que o objeto do acordo se restringia aos imóveis do Loteamento Eldorado e, após requerer a homologação, postulou a suspensão dos autos por 180 dias para apresentação de extrato atualizado dos débitos remanescentes, se existentes. Portanto, não houve manifestação de vontade dirigida à extinção integral da execução. Ao contrário, tanto o instrumento da transação quanto a petição que o submeteu à homologação preservaram expressamente a cobrança dos créditos não alcançados pelo ajuste. Essa distinção assume especial relevância porque a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no valor indicado de R$ 1.964.832,80, e está instruída com extensa relação de Certidões de Dívida Ativa. Conforme os documentos que instruem a execução, há CDAs referentes a imóveis não compreendidos no Loteamento Eldorado. Desse modo, a homologação da transação não poderia resultar, indistintamente, na extinção de todos os títulos executados. Nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação resolve o mérito nos limites da autocomposição. A sentença homologatória deve observar o objeto definido pelas partes, sem estender seus efeitos a créditos estranhos ao negócio jurídico. No caso, embora correta a homologação do acordo, a sentença atribuiu-lhe consequência mais ampla do que aquela convencionada, ao extinguir integralmente a execução fiscal. A solução não exige, portanto, a invalidação ou desconstituição do ajuste, mas apenas a adequação do alcance da sentença aos seus limites objetivos. Devem ser extintos os créditos representados pelas CDAs relativas aos imóveis situados no Loteamento Eldorado e abrangidos pela transação, com prosseguimento da execução quanto aos demais. A individualização dos títulos alcançados pelo acordo deverá ser realizada no Juízo de origem, mediante confronto entre as CDAs executadas e a relação dos imóveis compreendidos na transação, seguida da apuração do eventual saldo remanescente. Dessa forma, preservam-se os efeitos da autocomposição e, simultaneamente, a cobrança dos créditos tributários que não integraram seu objeto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, mantendo a homologação do acordo celebrado entre as partes, porém limitando a extinção da execução fiscal às Certidões de Dívida Ativa referentes aos imóveis situados no Loteamento Eldorado, no Bairro Santa Izabel, abrangidos pelo Termo de Acordo Extrajudicial, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para individualização das CDAs alcançadas pela transação, apuração de eventual saldo remanescente e regular prosseguimento da execução quanto aos créditos não abrangidos pelo ajuste. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026