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Processo 1028291-19.2024.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1028291-19.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Valéria Alves de Meneses - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pela autora, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada "Referência Funcional R", incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, apostilando-se em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, correspondente às parcelas vencidas até a data da propositura da ação, em outubro de 2024 (planilhas de fls. 91/93), com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, negado o pedido de inclusão das verbas denominadas "Adicional de Titularidade", "Adicional de Insalubridade", "Gratificação de Local de Trabalho na Área Continental, Gratificação por Substituição Equipe Técnica, Horas livre e Horas Projeto. b) condenar a requerida a recalcular o valor do adicional noturno e das horas extraordinárias pagas à autora com base em sua remuneração, assim considerado o salário base acrescido das verbas incorporadas, de natureza não eventual (adicional por tempo de serviço, referência funcional e adicional de titularidade), incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, apostilando-se em seu assento funcional, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas a esse título à autora, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, correspondente às parcelas vencidas até a data da propositura da ação, em outubro de 2024 (planilhas de fls. 94), com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, negado o pedido de inclusão das verbas denominadas Gratificação de Local de Trabalho na Área Continental e Gratificação por Substituição Equipe Técnica" nas bases de cálculo desses adicionais. Cumpre ressaltar que estão presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a setembro de 2024 (fls. 90), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: LUZIA BARROSO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 348075/SP), VINÍCIUS SILVA DE MENESES (OAB 478518/SP)

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