Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1028290-87.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Alexandre Mario Azevedo - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. De início, verifica-se a ocorrência de equívoco cartorário na certidão de fl. 109 e no despacho subsequente de fl. 110, uma vez que a determinação de fl. 103 destinava-se expressamente à manifestação da parte exequente, e não da executada. Por consequência, torno sem efeito a referida certidão de decurso (fl. 109), bem como o despacho de fl. 110. Consoante se extrai dos autos, a extinção da execução outrora decretada às fls. 91 fundou-se em premissa fática equivocada de cumprimento, tendo em vista que, conforme expressamente esclarecido pela Edilidade às fls. 99/101 e corroborado pelo credor às fls. 95, o crédito devido a Alexandre Mario Azevedo não foi pago, encontrando-se suspenso no âmbito administrativo em razão de o valor apurado (R$ 28.148,23) suplantar o teto legal municipal de Requisição de Pequeno Valor (RPV) vigente à época da requisição. Portanto, em cumprimento ao despacho de fl. 104 e diante da manifestação da Fazenda Municipal (fls. 99/101 e 114), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e requeira o que de direito quanto ao modo de satisfação de seu crédito: a) Manifestar renúncia expressa ao montante que exceder o limite legal para RPV no Município de São Paulo vigente na data da requisição, hipótese na qual deverá acostar a respectiva declaração firmada pelo credor (ou por procurador com poderes específicos para renunciar), ensejando a retificação do ofício requisitório para o pagamento prioritário; ou b) Optar pela manutenção da integralidade do crédito homologado, requerendo o cancelamento do presente incidente para fins de expedição do competente Ofício Precatório. Decorrido o prazo sem manifestação ou vindo aos autos a petição, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 361406/SP), MARCELA GONÇALVES FOZ (OAB 266827/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.