2026-09-16 · TJSP
Processo 1028280-74.2018.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Darci Ferreira Kroger - - Inês de Oliveira Kroger - Cesaria Neves de Sales - - Florisval Neves de Sales e outros - Vistos. Dou por regular a inicial. Com o advento do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), nele se disciplinou regras procedimentais para a ação de usucapião somente nos artigos 246, §3º, e 259, I. De resto, impor-se-á determinar as medidas e providências necessárias, de modo a se chamar aos autos todos aqueles que possam ter interesse da demanda, a se evitar nulidade formal ou material. Diante disso: - citem-se os confrontantes; eventuais ocupantes e possuidores; a pessoa em cujo nome eventualmente estiver registrado o imóvel; aqueles que porventura ostentem, junto ao registro imobiliário, qualquer direito gravado sobre o bem, a constar expressamente no instrumento citatório o prazo para CONTESTAÇÃO, que é de 15 dias, e as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil; - consigne-se expressamente no mandado que deverá o Oficial de Justiça percorrer as divisas declaradas do imóvel e certificar tal fato, bem como se os confrontantes, eventuais ocupantes e possuidores porventura encontrados coincidem com aqueles descritos na inicial, ou, caso existam outros, nominá-los, apontando eventuais divergências com o descrito na inicial, memorial descritivo e planta; - em se tratando de processo digital, a União, Estado e Município, bem como autarquias e fundações de qualquer dos entes retro, a intimação ou citação deverá ser realizada por via de portal eletrônico, com o prévio cadastramento junto ao sistema SAJ (quanto ao prazo para manifestação/defesa, a se observar a regra do artigo 183 do CPC), para que se manifestem quanto ao interesse ou desinteresse na causa. Quanto ao edital (art. 246, §3º, e 259, I, ambos do CPC dos réus em local incerto e dos eventuais interessados), por medida de economia, para sua expedição, aguarde-se primeiro sejam realizadas as diligências pessoais, para que se verifique se haverá a necessidade de citação ficta de alguém específico, para aproveitamento de uno ato processual. Se porventura insuficientes as taxas/despesas recolhidas paras citações, expeçam-se os instrumentos que tiveram os recolhimentos já antecipados, e emita-se ato ordinatório para o recolhimento do que faltar. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP), FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP), VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP), VIVIANA RABELLO GOMES (OAB 397551/SP)