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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028280-73.2026.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: UANILA VANESSA DE ANDRADE PIRES
ADVOGADO(A): JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB MG201273)
DESPACHO
Vistos os autos,
Defiro à exequente os benefícios da gratuidade de justiça, em razão do preenchimento dos requisitos que considero como parâmetro.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Cumprida a determinação acima, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), e inexistentes bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Caso requerida, promova-se consulta de possíveis endereços do(s) executado(s) nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado(s) novo(s) endereço(s), expeça-se o necessário para citação pessoal.
Infrutífera(s) a(s) diligência(s), certifique-se nos autos e voltem conclusos.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação do(s) executado(s), intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que entender de direito, devendo atentar(em) para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como apresentar(em) planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação.
Requerida certidão com base no art. 828 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Requerida inclusão do nome do(s) executado(s) no SERASAJUD, defiro desde já.
Regularizada a citação e requerida pesquisa de bens nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, defiro desde já, devendo a parte interessada apresentar planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 841 do CPC.
Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo(s) exequente(s), de indícios de alteração da fortuna do(s) executado(s).
Requerida penhora de imóveis, apresente o(s) exequente(s) certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015.
Intime(m)-se.
Contagem, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS MIRANDA GOMES
Juiz de Direito