Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
Agravo de Instrumento nº 1028273-81.2026.8.11.0000 – Cuiabá Agravante: Ana Carolina Ferreira Martins Agravado: Banco Daycoval S.A. V I S T O S. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Carolina Ferreira Martins contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1039324-34.2024.8.11.0041, movida pelo Banco Daycoval S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante, por entender que as matérias suscitadas, consistentes em cobrança de juros abusivos e revisão de cláusulas contratuais, demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser veiculadas em embargos à execução. Determinou, ainda, que a agravante fosse considerada citada por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, com início do prazo para embargos a partir da publicação da decisão, ocorrida em 29.05.2026. Inconformada, a agravante sustenta: (i) nulidade da execução, pois a CCB nº 14-1018547/22B, de 20.03.2024, não representa dívida autônoma, mas novação de contrato anterior de 2022, regularmente adimplido; (ii) iliquidez do título, dado que o valor de R$ 22.062,16 deriva de saldo devedor de operação anterior, sem apresentação do contrato original, extratos de pagamento ou planilha de evolução do débito; (iii) violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC e Súmula 297 do STJ, pela ausência de transparência sobre a origem do débito e o CET do refinanciamento; (iv) prática abusiva equiparável à venda casada (art. 39, I, do CDC), por suposta coação à aceitação da novação; (v) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e (vi) inércia do banco agravado, que deixou de apresentar documentação comprobatória da liquidez da dívida quando intimado. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Em sede de urgência, requer efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de constrição patrimonial. No mérito, pugna pela reforma da decisão e acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com extinção da execução (art. 803, I, do CPC) ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova e determinação de apresentação de documentos pelo banco, sob pena de extinção. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a agravante recolhido a primeira parcela das custas conforme id. 396015356. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Nesse contexto, a pretensão se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Dito isso, é certo que o relator poderá deferir a antecipação de tutela pretendida, desde que demonstrados a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC. Todavia, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, a princípio, verifica-se que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que matérias que demandam dilação probatória, como a alegada abusividade de juros, revisão de cláusulas contratuais e iliquidez do título decorrente de operação anterior, são incompatíveis com a via eleita, devendo ser veiculadas em embargos à execução. Quanto ao periculum in mora, não se identifica risco concreto e imediato de dano irreparável à agravante. O mero prosseguimento da execução, por si só, não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito, notadamente porque a agravante dispõe da via adequada (os embargos à execução) para deduzir todas as matérias de defesa que entender pertinentes, inclusive com pedido de efeito suspensivo perante o juízo de origem, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Eventual constrição patrimonial, ademais, é medida reversível e de natureza estritamente patrimonial, plenamente reparável ao final, caso sobrevenha reforma da decisão. A controvérsia comporta, portanto, aguardar o contraditório e a apreciação pelo órgão colegiado, sem que a manutenção da decisão agravada importe risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Oficie-se o douto juiz a quo e solicitem-se informações. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
Agravo de Instrumento nº 1028273-81.2026.8.11.0000 – Cuiabá Agravante: Ana Carolina Ferreira Martins Agravado: Banco Daycoval S.A. V I S T O S. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Carolina Ferreira Martins contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1039324-34.2024.8.11.0041, movida pelo Banco Daycoval S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante, por entender que as matérias suscitadas, consistentes em cobrança de juros abusivos e revisão de cláusulas contratuais, demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser veiculadas em embargos à execução. Determinou, ainda, que a agravante fosse considerada citada por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, com início do prazo para embargos a partir da publicação da decisão, ocorrida em 29.05.2026. Inconformada, a agravante sustenta: (i) nulidade da execução, pois a CCB nº 14-1018547/22B, de 20.03.2024, não representa dívida autônoma, mas novação de contrato anterior de 2022, regularmente adimplido; (ii) iliquidez do título, dado que o valor de R$ 22.062,16 deriva de saldo devedor de operação anterior, sem apresentação do contrato original, extratos de pagamento ou planilha de evolução do débito; (iii) violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC e Súmula 297 do STJ, pela ausência de transparência sobre a origem do débito e o CET do refinanciamento; (iv) prática abusiva equiparável à venda casada (art. 39, I, do CDC), por suposta coação à aceitação da novação; (v) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e (vi) inércia do banco agravado, que deixou de apresentar documentação comprobatória da liquidez da dívida quando intimado. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Em sede de urgência, requer efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de constrição patrimonial. No mérito, pugna pela reforma da decisão e acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com extinção da execução (art. 803, I, do CPC) ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova e determinação de apresentação de documentos pelo banco, sob pena de extinção. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a agravante recolhido a primeira parcela das custas conforme id. 396015356. É o relatório. Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Nesse contexto, a pretensão se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Dito isso, é certo que o relator poderá deferir a antecipação de tutela pretendida, desde que demonstrados a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC. Todavia, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque, a princípio, verifica-se que a rejeição da Exceção de Pré-Executividade está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que matérias que demandam dilação probatória, como a alegada abusividade de juros, revisão de cláusulas contratuais e iliquidez do título decorrente de operação anterior, são incompatíveis com a via eleita, devendo ser veiculadas em embargos à execução. Quanto ao periculum in mora, não se identifica risco concreto e imediato de dano irreparável à agravante. O mero prosseguimento da execução, por si só, não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito, notadamente porque a agravante dispõe da via adequada (os embargos à execução) para deduzir todas as matérias de defesa que entender pertinentes, inclusive com pedido de efeito suspensivo perante o juízo de origem, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Eventual constrição patrimonial, ademais, é medida reversível e de natureza estritamente patrimonial, plenamente reparável ao final, caso sobrevenha reforma da decisão. A controvérsia comporta, portanto, aguardar o contraditório e a apreciação pelo órgão colegiado, sem que a manutenção da decisão agravada importe risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Oficie-se o douto juiz a quo e solicitem-se informações. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator