Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1028268-95.2024.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Aparecido Algarves - Camila Nogueira Algarves - Vistos. Fls. 234/240: Tratam-se de embargos de declaração opostos por CELSO APARECIDO ALGARVES em face da decisão de fls. 228/230, ao argumento de existência de contradições, omissões e erro material. Os embargos comportam acolhimento apenas em parte. Inicialmente, assiste razão ao embargante quanto ao erro material constante da decisão embargada, pois onde se lê "Consigo que o valor do bem móvel que será adjudicado em favor do inventariante dever observar", passa-se a ler "Consigno que o valor do bem móvel que será adjudicado deverá observar", ficando corrigida a decisão nesse aspecto. No mais, não há que se falar em qualquer equívoco quanto ao uso da palavra adjudicação. Com efeito, segundo De Plácido Domingo, "a adjudicação, em sentido geral, é o ato judicial, mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para o credor, que, então, assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse, que são inerentes a toda e qualquer alienação. (...)." (in, De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 29a edição, página 61). Assim, não há qualquer equívoco a ser sanado, uma vez que o veículo de fls. 57 será transferido para o inventariante, a título de meação. Porém, acolho ainda os embargos para retificar a determinação de fls. 229 no que tange à intimação do herdeiro para depósito do valor da cota parte dos herdeiros, uma vez que ele ficará com a integralidade do bem móvel. No mais, não se verifica a alegada contradição quanto ao tratamento conferido à despesa funerária. Conforme já decidido anteriormente nos autos, a despesa funerária constitui encargo do espólio e deve ser suportada pelo monte antes da partilha. De toda sorte, considerando que todos os herdeiros já pagaram a sua cota parte, com exceção da herdeira Camila, e para por fim ao litígio, determino que requerida Camila seja intimada, pela derradeira vez, para que informe se concorda com o plano de partilha apresentado a fls. 142/151, com seu quinhão final a fls. 150, considerando o valor do funeral, no prazo de 10 dias, devendo ainda no mesmo prazo comprovar a quitação do valor indicado a fls. 125. Desde já fica consignado que não havendo concordância da herdeira Camila, o plano de partilha deverá ser retificado pelo inventariante, não pode ser atribuído a ele a integralidade do bem móvel a título de meação. Certo que o litígio entre as partes somente prolonga o feito e impede a homologação de partilha que melhor atende aos interesses das partes. Consigno ainda que o inventariante comprovou a quitação dos débitos relativos ao veículo (documentos de fls. 241/252). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para corrigir o erro material e dispensar o inventariante do depósito do valor do bem móvel. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARCIA ROSA MORILA JACOB ABDALA (OAB 256208/SP), BRUNO DE SOUZA MELO (OAB 511510/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.