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1028268-95.2024.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1028268-95.2024.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Aparecido Algarves - Camila Nogueira Algarves - Vistos. Fls. 234/240: Tratam-se de embargos de declaração opostos por CELSO APARECIDO ALGARVES em face da decisão de fls. 228/230, ao argumento de existência de contradições, omissões e erro material. Os embargos comportam acolhimento apenas em parte. Inicialmente, assiste razão ao embargante quanto ao erro material constante da decisão embargada, pois onde se lê "Consigo que o valor do bem móvel que será adjudicado em favor do inventariante dever observar", passa-se a ler "Consigno que o valor do bem móvel que será adjudicado deverá observar", ficando corrigida a decisão nesse aspecto. No mais, não há que se falar em qualquer equívoco quanto ao uso da palavra adjudicação. Com efeito, segundo De Plácido Domingo, "a adjudicação, em sentido geral, é o ato judicial, mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para o credor, que, então, assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse, que são inerentes a toda e qualquer alienação. (...)." (in, De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 29a edição, página 61). Assim, não há qualquer equívoco a ser sanado, uma vez que o veículo de fls. 57 será transferido para o inventariante, a título de meação. Porém, acolho ainda os embargos para retificar a determinação de fls. 229 no que tange à intimação do herdeiro para depósito do valor da cota parte dos herdeiros, uma vez que ele ficará com a integralidade do bem móvel. No mais, não se verifica a alegada contradição quanto ao tratamento conferido à despesa funerária. Conforme já decidido anteriormente nos autos, a despesa funerária constitui encargo do espólio e deve ser suportada pelo monte antes da partilha. De toda sorte, considerando que todos os herdeiros já pagaram a sua cota parte, com exceção da herdeira Camila, e para por fim ao litígio, determino que requerida Camila seja intimada, pela derradeira vez, para que informe se concorda com o plano de partilha apresentado a fls. 142/151, com seu quinhão final a fls. 150, considerando o valor do funeral, no prazo de 10 dias, devendo ainda no mesmo prazo comprovar a quitação do valor indicado a fls. 125. Desde já fica consignado que não havendo concordância da herdeira Camila, o plano de partilha deverá ser retificado pelo inventariante, não pode ser atribuído a ele a integralidade do bem móvel a título de meação. Certo que o litígio entre as partes somente prolonga o feito e impede a homologação de partilha que melhor atende aos interesses das partes. Consigno ainda que o inventariante comprovou a quitação dos débitos relativos ao veículo (documentos de fls. 241/252). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para corrigir o erro material e dispensar o inventariante do depósito do valor do bem móvel. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARCIA ROSA MORILA JACOB ABDALA (OAB 256208/SP), BRUNO DE SOUZA MELO (OAB 511510/SP)

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