2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028265-83.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CAMILO RAMOS NUNES - MT30798/O e CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES MORANDI - MT23156/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUCINEIA DE FATIMA DOS SANTOS CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES MORANDI - (OAB: MT23156/O) LUIZ CAMILO RAMOS NUNES - (OAB: MT30798/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286067662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1028265-83.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHRISLAYNE KARINE FERREIRA LOPES MORANDI - MT23156/O, LUIZ CAMILO RAMOS NUNES - MT30798/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata de ação ajuizada pelo AUTOR: LUCINEIA DE FATIMA DOS SANTOS em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL almejando a concessão de BPC [Pessoa com Deficiência]. Em análise aos autos verifica-se que a parte autora deixou de juntar instrumento de procuração ad judicia em conformidade com os requisitos legais, documento necessário para constituição e desenvolvimento válido do processo. Por ser a parte autora pessoa não alfabetizada, portanto, o entendimento deste juízo é de que a validade do mandato judicial está condicionada à existência de instrumento público ou assinatura a rogo na presença de duas testemunhas conforme artigo 595, do Código Civil, a fim de que se demonstre a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, como decorre do artigo 215, §2º, e da parte final do art. 654 do CC. Conforme disposto no Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante da ausência de tais documentos o juiz deve intimar a parte autora para que emende ou complete sob pena de indeferimento da inicial. Isto posto: 1 - Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial juntando aos autos instrumento de procuração devidamente regularizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2 - Transcorrido o prazo registrem-se os autos conclusos. Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT