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Processo 1028253-83.2018.4.01.0000

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STJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt nos EDcl no REsp 2278490/BA (2026/0098541-1) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE:MOVCAU COMERCIO DE CACAU LTDA ADVOGADOS:CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - BA017279 ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - BA044087 PATRICIA MARIA DA CÂMARA MAAZE - PE021465 GUSTAVO DE PINHO BRITTO - BA023356 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-24 · STJ

EDcl nos REsp 2278490/BA (2026/0098541-1) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:MOVCAU COMERCIO DE CACAU LTDA ADVOGADOS:CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - BA017279 ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO - BA044087 PATRICIA MARIA DA CÂMARA MAAZE - PE021465 GUSTAVO DE PINHO BRITTO - BA023356 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOVCAU COMERCIO DE CACAU LTDA contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido (fls. 533/536e). Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, obscuridade e contradição, porquanto: i) "a despeito de reconhecer, no próprio relatório, a existência dos embargos de declaração opostos em segundo grau, e de sua rejeição", a decisão embargada "concluiu pela ausência de prequestionamento" (fl. 543e); ii) ao "apreciar o argumento do prequestionamento ficto, combinada com a aplicação do óbice sumular", a decisão resultou obscura ao "quanto ao regime jurídico efetivamente aplicável ao caso concreto", não permitindo a compreensão acerca de qual por qual fundamento "o instituto do prequestionamento ficto teria sido afastado" (fl. 544e); iii) "a Recorrente alegou e fundamentou, sim, a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 544e); e iv) "as razões do Recurso Especial (...) descreveram de forma pormenorizada as omissões do acórdão recorrido" (fl. 548e). Postula, ao final, que, "em razão dos efeitos infringentes decorrentes do saneamento dos vícios, seja dado conhecimento e provimento ao Recurso Especial", ou, em caso de não conhecimento, que seja recebido e processado como Agravo Interno (fl. 549e). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 561e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Quanto à alegação de omissão na aplicação dos óbices processuais, os argumentos apresentados nos embargos não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o acórdão embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito. Diferentemente do alegado, os argumentos apresentados nas razões do recurso especial são, nitidamente, insuficientes para superar os óbices processuais apontados. Com efeito, detida análise do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não sendo examinado o mérito do recurso nos pontos em que não ultrapassado o juízo de admissibilidade. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). No âmbito jurisprudencial, tem-se que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no REsp 1388682/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973). 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017). Por fim, decisão obscura, objetivamente, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, vol. III. p. 922). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.4.1999)" (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 2.2.2017, DJe 17.4.2017). No caso, não se vislumbra dificuldade de compreensão sobre a definição de qual norma deve ser aplicada à sanção em tela, ou acerca da fundamentação que sustenta tal definição. Com efeito, consta expressamente na decisão embargada que, quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, "a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação" (fl. 534e), motivo por que o recurso especial não foi conhecido nesse ponto, dado o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. Logo mais, a monocrática esclarece que (fl. 535e - destaque meu): "a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Anote-se que, conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal, "'A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017)." (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). Nessa esteira, precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado) desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.526.280/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) Assim, a pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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